Processo 0024076-50.2022.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024076-50.2022.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0024076-50.2022.8.16.0017 Trata-se de ação revisional de contrato e restituição de valores proposta por MARIA LUCIA DOS SANTOS SIMÕES contra CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes qualificadas. 1. Alega a parte AUTORA(ev 1.1) o seguinte: a) Que realizou empréstimos pessoais e renegociações com a RÉ, desde 08/2012,  que buscou junto a RÉ, as cópias dos contratos, mas sem sucesso. Entretanto, através da plataforma consumidor.gov e 0800, a RÉ forneceu 14 contratos(f. 5 da exordial), porém não apresentou os contratos nºs: 0500025738; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; e XXX.XXX.XXX-XX. Em função dos juros altíssimos cobrados nas duas espécies de empréstimos, necessário a exibição incidental dos contratos faltantes para a revisão da taxas de juros. b) Diante da relação de consumo, aplica-se o CDC, a inversão do ônus da prova e nulidade de cláusula abusiva(CDC, art. 51,IV), conforme REsp repetitivo 1.061.530/RS de efeito vinculante(CPC, art. 970,II e V).  Tanto que dos 14 empréstimos as taxas variaram de 333,45%, 666,69%, 791,61% e 987,22%, extrapolando até 24 vezes a taxa média de mercado. Se aplicada a taxa média de mercado em substituição nos 14 contratos houve cobrança à maior de R$ 50.863,62, cabendo restituição. Diante da ilegalidade(abusividade) na taxa de juros há descaracterização da mora(Resp 1.061.530/RS e CC, art. 394); Logo os encargos de mora cobrados, devem também serem devolvidos. Também, “ao ser os juros remuneratórios revisados por este douto juízo, deve também ser alterado o saldo devedor instituído nos contratos de refinanciamentos, eis que foram calculados sobre a taxa base do contrato.” b.1) Diante da cobrança excessiva com base em juros ilegais, cabe a substituição das taxas pelas taxas médias do BACEN, com a repetição de indébito(CC, art. 876) dos valores cobrados à maior. c) Necessário a exibição dos contratos referidos, pois dos 32 contratos firmados a RÉ só forneceu 14. Cabendo à exibição incidental, sob pena do art. 400 do CPC, para fins de revisão e repetição de indébito. - Pugna pelo seguinte: - a exibição dos contratos faltantes e planilha de pagamentos para possibilitar a revisão; - a nulidade das cláusulas de taxas de juros contratadas, com aplicação da taxa média do BACEN para empréstimo pessoal não consignado(série 20742) ou composição de dívida(série 20743); - “o reflexo da limitação dos juros a taxa média de mercado, de forma proporcional, nos pagamentos antecipados (feitos para quitação/renegociação do contrato), conforme Lei 8078/1990, art. 52, § 2º e, ainda, expurgados todos os excessos que refletirem em contratos de renegociação, uma vez que, sendo a dívida do contrato renegociado menor, a renegociação teria sido consequentemente menor;” – a restituição dos valores cobrados à maior em todos os contratos, corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de mora de 1% da citação; - Seja declarada a…

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