Processo 0024076-60.2025.5.24.0021

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024076-60.2025.5.24.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024076-60.2025.5.24.0021 AUTOR: CLAUDEMIR MARTINS CARDOSO RÉU: MAIS FORTE PRE MOLDADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc25c28 proferido nos autos. Vistos. 1. Estabelece o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, verbis: “São impenhoráveis: I - (omissis); II - (omissis); III - (omissis); IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - (omissis); VI - (omissis); VII - (omissis); IX - (omissis); X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” (grifei). Inicialmente, como é cediço, o texto do caput do art. 649 do CPC/1973 sofreu uma importante modificação em 2015, sendo dele suprimida a expressão “absolutamente”. A redação do § 2º também foi alterada, litteris: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º” (grifei). Pois bem, tendo em vista a inquestionável natureza alimentar do crédito trabalhista, reputo lícita a penhora sobre uma parcela do salário ou do benefício de aposentadoria recebido mensalmente pelo devedor. Nesse sentido, aliás, também já se pronunciou o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere do aresto a seguir transcrito: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA OJ SBDI-2 N.º 153 DO TST. PRECEDENTES. 1. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis ‘os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal’. Todavia, há de conjugar-se com esse dispositivo a regra inserta no seu § 2.º: ‘o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º’. 2. Tratando-se, pois, de penhora de proventos de aposentadoria e pensão por morte determinada após 18/3/2016, aplicam-se as disposições legais acima citadas ao presente feito. E o atual codex, ao contrário do que dispunha o CPC de 1973, conferiu exceção à regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos à penhora de valores destinados ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, assim se classificando todas as modalidades de prestações necessárias à subsistência do indivíduo e de sua família. 3. In casu, a…

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