Processo 0024077-08.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0024077-08.2025.8.27.2706/TO RÉU : DENISON SANTO FERREIRA ADVOGADO(A) : ELZA DA SILVA LEITE (OAB TO005302) SENTENÇA Vistos etc. Julgar por julgar, condenando ou absolvendo, sem levar em conta as causas, a consequências das condutas criminosas e da real necessidade do autor do fato, da vítima, de familiares e da própria sociedade, nada mais é do que continuar estimulando o fracasso de uma aplicabilidade sem efetividade do direito penal, o que gera um sentimento de impotência pelo operador do direito, justamente por cair no discurso vazio de prender ou soltar, e condenar ou absolver. Antonio Dantas de Oliveira Junior, Juiz de Direito, 2020. I – Relatório. Denison Santo Ferreira , qualificado nos autos, está sendo processado como incurso no artigo 33, caput , da Lei n° 11.343/2006, com as implicações da Lei n°. 8.072/90. Auto de exibição e apreensão (evento 01, página 10/APF, dos autos nº 0018929-16.2025.8.27.2706). Laudos de exame técnico pericial preliminar de constatação em substância entorpecente (eventos 01 e 34, dos autos nº 0018929-16.2025.8.27.2706). Laudo de exame pericial de vistoria e constatação direta de objetos (diversos) (evento 36, dos autos nº 0018929-16.2025.8.27.2706). Laudo de exame pericial de identificação veicular (evento 39, dos autos n° 0018929-16.2025.8.27.2706). Laudos de exame técnico pericial definitivo de constatação em substância entorpecente (eventos 42 e 58, dos autos n° 0018929-16.2025.8.27.2706). Segundo a denúncia e o que consta nos autos de inquérito policial, no dia 11 de setembro de 2025 , por volta das 06h, na Rua Juliana Pereira, Qd. 37, Lt. 36, Loteamento Céu Azul, em Araguaína/TO, o denunciado Denison Santo Ferreira mantinha em depósito substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e do não prejuízo fora determinada a citação do acusado nos moldes dos artigos 396 e 396-A, ambos, do CPP, contudo, com a ressalva de ser recebida a denúncia após o oferecimento da resposta à acusação, garantindo a ampla defesa e a obediência ao artigo 55, da Lei de Drogas (evento 05). Defesa prévia apresentada, sem adução de preliminares (evento 06). No evento 11, consta decisão recebendo a denúncia, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de fevereiro de 2026 , às 13h00min. Em audiência de instrução, debates e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Antônio Haroldo e José Íris , bem como as testemunhas arroladas pela defesa Leilizangela , Maria Edilene e Francimar . Ao final, o réu Denison foi interrogado. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não requereram diligências (evento 42). O Ministério Público Estadual, em alegações finais por memoriais, entendendo devidamente comprovados os fatos, pugnou pela procedência da inicial acusatória para condenar Denison Santo Ferreira pela prática do crime previsto no artigo 33, caput , da Lei n° 11.343/2006 com as implicações da Lei n° 8.072/90, com efeito, seja decretada a perda dos bens em favor da União (evento 50). A defesa do acusado Denison , por intermédio de sua Advogada, na fase de memoriais, no mérito, pleiteou o reconhecimento da coação moral como circunstância atenuante inominada (art. 66, do CP), com reflexo na pena-base; o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fundadas em argumentos genéricos e inerentes ao próprio tipo…
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