Processo 0024077-33.2026.5.24.0046

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024077-33.2026.5.24.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Coxim
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COXIM ATOrd 0024077-33.2026.5.24.0046 AUTOR: BENEDITO JOSE DINIZ RÉU: GOMES & AZEVEDO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a70ff00 proferido nos autos. Vistos. Em defesa as reclamadas requereram a suspensão do processo, invocando a decisão exarada pelo Min. Relator no ARE 1.532.603-PR (Tema 1.389). Sustentam, em síntese, que a alegação inicial de fraude na contratação de trabalhador por meio de pactuação informal de diárias autônomas (contratação civil), com o intuito de reconhecimento de vínculo empregatício, possui correspondência direta com os temas em debate no STF. Analiso. Em 12/04/2025 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nos autos do processo ARE 1532603 RG/PR, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Exercendo a faculdade conferida pelo art. 1.035, § 5º, do CPC/15, o relator Ministro Gilmar Mendes, em 14/04/2025, proferiu decisão monocrática determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. No fundamento da referida decisão monocrática, constou que no processo ARE-RG: [removido]RG/PR está em discussão: “1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante” (grifei). Diversas decisões monocráticas proferidas em Reclamações por Ministros do STF reconheceram a aderência ao Tema 1.389 ainda que a alegada contratação autônoma tenha sido verbal, a exemplo das Rcl-78.992, Rcl-79504, Rcl-80.339 e Rcl 82977. No entanto, mais recentemente a matéria foi apreciada pelas duas turmas da Suprema Corte, extraindo-se dos julgados que não há aderência no caso de contratação verbal. A propósito, vejam-se as seguintes ementas: RECLAMAÇÃO. TEMA 1389 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ALCANCE. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Decisão reclamada que indeferiu pedido de suspensão do processo de origem fundado na decisão proferida no ARE 1532603. 2. Decisão agravada que negou seguimento à reclamação ante a ausência de aderência entre a matéria objeto da reclamação e aquela discutida no paradigma supostamente vulnerado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a viabilidade da ação, dada a suposta existência de contrato verbal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Muito embora a discussão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados