Processo 0024077-96.2010.4.01.3900

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024077-96.2010.4.01.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0024077-96.2010.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPOLIO DE RODRIGO GONCALVES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOBER SANTA ROSA FARIAS VEIGA - PA013676 e MAURO LEONARDO DA COSTA DE OLIVEIRA - PA7653 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO LIMA NAZARETH ANDRADE - BA16017 SENTENÇA ESPÓLIO DE RODRIGO GONÇALVES DA COSTA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS — IBAMA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE — ICMBIO e UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento judicial que determine a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, referentes à transformação das propriedades "Furo do Anil" e "Anil Grande" da parte requerente em Reserva Extrativista, e a sua divisão em glebas. A inicial foi acompanhada de procuração e documentos Tendo sido a ação inicialmente distribuída para a 9a Vara Federal, foi exarado o despacho de fl. 91 (ID 2128332454), deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação dos demandados. Contestação da União às fls. 99/121. O IBAMA também apresentou contestação (fls. 125/130). Réplicas às fls. 139/155 e 156/165. Oportunizada a produção de novas provas, a parte autora requereu o seu depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas, realização de perícia e juntada de novos documentos (fls. 168/169), enquanto o IBAMA requereu a requisição de informações junto ao ITERPA (fls. 172/174) e a União declinou de produzi-las (fl. 177). Decisão indeferindo os pedidos de produção de provas (fls. 178). Convertido o julgamento em diligência (fl. 191), foi determinada a intimação do MPF, que se manifestou às fls. 196/206. Convertido novamente o julgamento em diligência (fls. 208), foi determinada à parte autora a inclusão do ICMBio no polo passivo, diligência cumprida (fls. 213/214). Citado, o ICMBio apresentou contestação (fls. 223/228). Réplica apresentada (fls. 244/245). Convertido mais uma vez o feito em diligência (ID 2128332455 – fls. 01/04), foram afastadas preliminares de ausência de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido, assim como a prescrição e a ilegitimidade passiva da União e do IBAMA, foi revisto o indeferimento do pedido de prova do IBAMA, determinando a expedição de ofício ao ITERPA. Manifestação e juntada de documentos pela parte autora (ID 2128332463 – fls. 05/22). O juízo de origem declinou da competência (fls. 69/73), vindo os autos para esta Vara Federal. Manifestação do ITERPA (fls. 78/80). Decisão revogando a gratuidade judicial anteriormente deferida, determinando o recolhimento das custas iniciais (fls. 89), o que não foi cumprido. Sentença proferida (fls. 93/95) extinguindo o feito pela ausência de recolhimento das custas iniciais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 101/123), com contrarrazões do IBAMA e ICMBio (fls. 148/150) e da União (fls. 153/155). Acórdão proferido pelo TRF-1ª Região anulando a sentença (fls. 159/163). Retornados os autos a este Juízo, a parte autora permaneceu silente. Decisão proferida (fls. 177/179) revogando o benefício da justiça gratuita e determinando o recolhimento das custas iniciais, diligência que foi cumprida (fls.…

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