Processo 0024078-53.2026.5.24.0002
TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0024078-53.2026.5.24.0002 REQUERENTE: MARIA EDUARDA DE SOUSA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: BX2- ESTETICA AVANCADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2cca4e proferida nos autos. DECISÃO 1. A ré, em cumprimento provisório de sentença, após ser intimada para pagamento sob pena de execução, apresentou impugnação. Seus argumentos: a) divergência no valor exequendo: a ré apontou que o valor da inicial não coincidiu com o da planilha de atualização; b) ausência de memória analítica suficiente: a ré argumentou que a planilha não individualizou as parcelas, como aviso-prévio e multa do artigo 477 da CLT, o que impossibilitou a conferência da conta; c) obscuridade nos critérios de juros e correção: a ré questionou a metodologia sintética e a falta de decomposição detalhada dos índices aplicados; d) existência de débito autônomo da autora: a ré destacou que o demonstrativo indicou que a autora devia honorários sucumbenciais, descaracterizando o crédito como totalmente incontroverso; e) impossibilidade de tratamento expropriatório automático: a ré defendeu que, tratando-se de execução provisória, o pedido de bloqueios imediatos foi prematuro. Pediu que seja afastada a presunção de liquidez incontroversa. Pleiteou a apresentação de memória de cálculo pormenorizada e pediu o afastamento da preclusão absoluta. Requereu o indeferimento das constrições automáticas e pediu, eventualmente, que a execução prosseguisse apenas nos limites do crédito demonstrado após o saneamento. 2. Trata-se de cumprimento provisório de sentença líquida, de modo que a insurgência acerca dos cálculos deve ocorrer por intermédio de recurso ordinário, não havendo, portanto, oportunidade de insurgência neste momento processual (Tema Repetitivo n. 131 do TST). Não há falar em saneamento, portanto, de modo a limitar o valor a ser constrito, até porque a execução provisória é permitida até a penhora (CLT, 899). Em relação à formatação da mera atualização feita pelo setor de cálculos, vê-se que foi confeccionada por intermédio do PJe-Calc, sistema de cálculo padronizado no âmbito da Justiça do Trabalho, de utilização interna obrigatória, que padroniza a liquidação trabalhista, assegurando que o cálculo siga fielmente o comando do título executivo de forma transparente e auditável para as partes. 3. Intimem-se. Diante da ausência de pagamento, utilize-se a ferramenta SISBAJUD, imediatamente. CAMPO GRANDE/MS, 28 de abril de 2026. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA DE SOUSA SILVA - GABRIELA FERNANDES FERREIRA RODRIGUES
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