Processo 0024078-85.2026.5.24.0056
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATSum 0024078-85.2026.5.24.0056 AUTOR: LEONARDO MAXIMO LOPES RÉU: ECOSOLOS AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d861826 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo n. 0024078-85.2026.5.24.0056 Reclamante: LEONARDO MAXIMO LOPES Reclamada: ECOSOLOS AGROPECUARIA LTDA. SENTENÇA 1 - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. 2 - Fundamentação 2.1 – Inépcia Em que pesem as disposições do art. 840, §1º, da CLT, e o princípio da simplicidade do processo do trabalho, a petição inicial não cumpriu os requisitos mínimos para que pudesse propiciar o amplo acesso à Justiça (contraditório e ampla defesa) à reclamada, especificamente em relação ao adicional de insalubridade. Isso porque a parte autora não indicou os valores correspondentes, em desrespeito ao artigo 840, §1º, CLT. Ademais, muito embora tenha sido intimado para emendar a petição inicial, liquidar o referido pedido, inclusive, e indicar novo valor à causa, se fosse o caso, sob pena de indeferimento e extinção do pedido sem resolução do mérito, na forma do despacho de fl. 68, não regularizou a inicial. Diante disso, declaro a inépcia da petição inicial com relação ao adicional de insalubridade, conforme disposições contidas no art. 330, § 1º, II, do Código de Processo Civil de 2015, extinguindo tal pleito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2.2 - Acúmulo de função. Diferenças salariais O reclamante sustenta que foi contratado como operador de máquinas, mas era obrigado a manipular venenos e agrotóxicos sem a devida contraprestação. Argumenta que a prática viola o art. 468 da CLT e os princípios da boa-fé e dignidade da pessoa humana. Pleiteia o pagamento de acréscimo salarial de 50% sobre o salário base e reflexos. A reclamada refuta a alegação de acúmulo de funções. Sustenta que o autor exercia exclusivamente a função de operador de máquinas e que o manuseio de agrotóxicos seguia protocolo específico por equipe distinta. Invoca o art. 456, parágrafo único, da CLT para argumentar que as tarefas eram compatíveis com a condição pessoal do empregado. Requer a improcedência do pedido ou, sucessivamente, a fixação do adicional em apenas 10%. Na audiência de instrução, o autor declarou que, na realidade, operou máquinas por apenas dois dias e nos demais dias realizou atividades distintas daquela para a qual foi contratado. Assim, claramente, o autor confessou a existência de um desvio e não um acúmulo de função, razão pela qual julgo improcedente o pedido relativo ao acúmulo de função. Cumpre ressaltar que, em razões finais, o autor alega que “disse claramente que atuou em cargo diverso desde o segundo dia, configurando equívoco expresso de seu procurador”, e requer “a aplicação de indenização subsidiária”. Contudo, o pedido é inovador à lide, uma vez que a inicial trata apenas de acúmulo de função, sem qualquer pedido subsidiário. Rejeito. 2.3 – Indenização por danos morais O reclamante assevera que teve seu estado moral abalado por ameaças de demissão e pela exposição a condições prejudiciais à saúde. Afirma que era obrigado a prolongar o repouso para registrar o ponto em aplicativo digital fora do horário de trabalho. Invoca os arts. 186 e 187 do CC e o art. 223-B da CLT. Busca a condenação da reclamada ao pagamento de…
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