Processo 0024078-92.2026.5.24.0086

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024078-92.2026.5.24.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Naviraí
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATOrd 0024078-92.2026.5.24.0086 AUTOR: LUIZ APARECIDO PERRONI RÉU: M & N TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a77769 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, resolvo o mérito fulcrado no artigo 487, inciso I, do CPC, para ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por LUIZ APARECIDO PERRONI em face de M & N TRANSPORTES LTDA e RIO AMAMBAI AGROENERGIA S.A na ação trabalhista nº 0024078-92.2026.5.24.0086, para: Reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, conforme item 09 da fundamentação. b) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora nos moldes do art. 790, §4º, da CLT; c) Condenar a 1º ré a: c.1) pagar ao autor a importância líquida de R$ 27.027,27 (vinte e sete mil, vinte e sete reais e vinte e sete centavos) referente às seguintes parcelas: - horas extras, adicional noturno e reflexos; intervalos intrajornada e interjornada, conforme item 5 da fundamentação; - multa do art. 477 da CLT, conforme item 7 da fundamentação; c.2) depositar os reflexos em FGTS e multa de 40% na conta vinculada do autor, no importe de R$ 2.179,72 (dois mil, cento e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme item 5 da fundamentação; c.4) a pagar honorários sucumbenciais em favor da advogada da parte autora, no importe de R$ 3.131,78 (três mil, cento e trinta e um reais e setenta e oito centavos), conforme item 11 da fundamentação. Tudo na forma da fundamentação e planilhas anexas que integram o presente dispositivo como se nele estivessem expressas. Esta sentença configura-se como líquida. A correção monetária e os juros de mora estão compreendidos implicitamente na petição inicial (CPC, art. 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Por força de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), proferida em 18/12/2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma lá estabelecida até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, fixo os seguintes parâmetros de liquidação: a) Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); II. A partir de 30/08/2024: será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, e no cálculo dos juros de mora a TRD. b) Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (Simples) (art. 406 do Código Civil), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. II. A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (tabela cadastrada no PJe Calc como “Taxa Legal” – Resolução CMN n.º 5.171/2024) e, no caso desse resultado ser menor do que…

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