Processo 0024078-94.2020.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0024078-94.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE : CARLUCIO PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : DEBORA RODRIGUES DE SOUSA CRUZ (OAB TO007750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de obrigação de pagar em face da FAZENDA PÚBLICA. O exequente apresentou cálculos ( evento 78, CALC2 ). A Fazenda Pública impugnou ( evento 89, CONTESTA1 e evento 89, CALC2 ). Decisão de saneamento para atualização conforme alterações da EC nº 136/2025 ( evento 228, DECDESPA1 ). COJUN apresentou novos cálculos ( evento 237, CALC2 ). Exequente deixou o prazo transcorrer sem se manifestar e o Executado manifestou concordância ( evento 179, PET1 ). É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática está suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor. Com fundamento no título executivo judicial e na decisão de saneamento, a Contadoria Judicial (COJUN) elaborou os cálculos no evento 237, CALC2 . Os cálculos apresentados pela COJUN atendem perfeitamente os parâmetros fixados na sentença/acórdão. Importa ressaltar que os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e fé pública, somente podendo ser afastados mediante prova inequívoca de erro material, o que não se verifica no presente caso. Ambas as partes concordaram com os cálculos apresentados pela COJUN , configurando preclusão das impugnações suscitadas pelas partes. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BLOQUEIO DE VALORES. PRÉVIA CONCORDÂNCIA COM CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio parcial de valores em sede de Cumprimento de Sentença, no qual o agravante questiona o montante bloqueado para pagamento de honorários advocatícios, alegando excesso de execução, após ter previamente concordado com os cálculos da Contadoria Judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a redução do valor bloqueado para pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença após manifestação expressa de concordância do executado com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. III. Razões de decidir 3. A manifestação expressa de concordância do executado com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que apontavam o valor total de R$ 107.446,85, acarreta a preclusão lógica quanto à possibilidade de posterior questionamento dos valores. 4. O montante bloqueado corresponde exatamente aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e previamente aceitos pelas partes, não configurando excesso de execução ou enriquecimento sem causa. 5. O bloqueio de valores correspondentes ao montante com o qual a parte anteriormente concordou, ainda que possa impactar suas atividades financeiras, constitui consequência natural da execução do título judicial, não caracterizando dano indevido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A expressa concordância do executado com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em sede de cumprimento de sentença acarreta preclusão lógica, impossibilitando…
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