Processo 0024079-07.2025.5.24.0056
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATSum 0024079-07.2025.5.24.0056 AUTOR: ALESSANDRO BARBOSA DOS SANTOS RÉU: ARISTEU LOURENCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b75bf24 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por ARISTEU LOURENÇO em desfavor de ALESSANDRO BARBOSA DOS SANTOS. O executado alega a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 17.013 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Andradina/MS, sob o fundamento de que se trata de bem de família, conforme o artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Para corroborar, menciona o auto de penhora e avaliação que atesta sua ocupação residencial e junta decisões judiciais anteriores que reconheceram a impenhorabilidade do mesmo bem. Requer a suspensão dos atos expropriatórios, a nulidade da penhora e o levantamento da constrição. O exequente, por sua vez, argui preliminarmente a intempestividade da exceção e, no mérito, defende a relativização da impenhorabilidade do bem de família, dada a alegada desproporcionalidade entre o valor do imóvel e o montante da dívida. Alega que o executado possui diversos outros imóveis e que a medida seria uma manobra para frustrar a execução, requerendo a manutenção da penhora e a condenação por litigância de má-fé. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE De início, pontuo que a exceção de pré-executividade objetiva fundamentalmente "(...) impedir que a exigência de prévio garantimento patrimonial da execução possa representar, em situações especiais, obstáculos intransponíveis à justa defesa do devedor, como quando pretende alegar nulidade do título judicial, prescrição intercorrente, pagamento da dívida, ilegitimidade ativa e o mais" (in Execução no Processo do Trabalho. MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO. São Paulo : Ed. LTr., 2001, p. 600). Ademais, o CPC de 2015 veio positivar o instituto por meio de seu art. 803. Seu uso se reserva a situações especialíssimas e com extrema cautela, senão vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Sobreleva pontuar, ainda, que as alegações constantes da exceção de pré-executividade, por se tratarem de matérias de ordem pública, podem ser alegadas a qualquer tempo, independentemente de ter decorrido prazo para a oposição dos embargos à execução. No caso dos autos, a matéria arguida é de ordem pública - impenhorabilidade de bem de família, e, além disso, a execução se encontra garantida pela constrição de referido imóvel. Conheço, portanto, da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, Sr. Aristeu Lourenço. 2. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA O executado alega a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 17.013 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Andradina/MS, sob o fundamento de que se trata de bem de família, conforme o artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Para comprovar suas alegações, o excipiente destaca que o próprio auto de penhora e avaliação do imóvel registra que o bem é de destinação residencial e…
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