Processo 0024079-78.2026.5.24.0021
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024079-78.2026.5.24.0021 AUTOR: JARINA ALTAMAR DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: HOSPITAL SANTA RITA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bbd823 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 24079-78/2026_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Reclamação Trabalhista Reclamante JARINA ALTAMAR DE OLIVEIRA SANTOS Reclamada HOSPITAL SANTA RITA LTDA Data do julgamento 12 de maio de 2026 SENTENÇA 1. Relatório: É dispensado relatório da sentença proferida em procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). 2. Fundamentação: 2.1. Falta de contestação. Revelia e confissão. Efeitos: a citação postal se aperfeiçoou válida, entregue no endereço, comprovada pela remessa e aviso de recebimento postal, conferidos pela certidão interna dos trabalhos da Secretaria da Vara do Trabalho (cf. aviso de recebimento postal (AR), certidão e remessa da citação, às fls 36/38 e fls 39/40, dos autos em pdf). Apesar disso, a empresa reclamada deixou de apresentar defesa, incorrendo em revelia e confissão, operando-se pelo seu silêncio a presunção de verossimilhança quanto ao despedimento ocorrido em 09 de junho de 2025, sem a quitação correspondente dos haveres rescisórios, ora reconhecidos em favor da reclamante, na forma definida a seguir. Operado o distrato, sem a prova da quitação hábil, a reclamante faz jus aos haveres rescisórios de estilo, a saber: saldo de salário (09 dias), aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, férias integrais (12/12 avos) do ano de 2024/2025 com adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional (06/12 avos), computado o aviso prévio como tempo integrante do serviço. O descumprimento da obrigação de fazer quanto aos depósitos mensais do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) legitima a cobrança respectiva, convolada em perdas e danos, indenização substitutiva correspondente, compreendendo os meses de vigência do contrato de trabalho, aviso prévio e décimo terceiro salário, inclusive, com incidência da multa de 40% sobre a totalidade (art. 20, inciso I, da Lei n. 8.036/90 c/c art. 389, do Código Civil). A mora quanto ao acerto das verbas rescisórias, para além do prazo de dez dias após a rescisão do contrato de trabalho, acarreta multa rescisória, uma remuneração a mais, assim como é devida multa de 50% sobre os haveres rescisórios (saldo de salário, aviso prévio, férias com adicional de 1/3, décimo terceiro salário e multa de 40% do FGTS) em face do inadimplemento das parcelas até a audiência, nos termos dos arts. 467 e 477, §§ 6º e 8º, ambos da CLT e Súmula 69, do TST. Os haveres rescisórios serão calculados a partir da remuneração, R$ 2.550,56 (cf. fls 23, dos autos em pdf). Nos termos da Súmula nº 389, II, do TST, "o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização" substitutiva correspondente, no caso, a três parcelas iguais ao valor equivalente ao benefício, R$-1.916,91 x 3, resultante a partir do cálculo seguinte: “o que exceder a R$ 2.138,76 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.711,01” (cf. tabela constante na…
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