Processo 0024080-03.2026.5.24.0041

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024080-03.2026.5.24.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Corumbá
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATSum 0024080-03.2026.5.24.0041 AUTOR: VITOR RICARDO VARGAS FARIAS RÉU: ASSOCIACAO COMUNITARIA MAOS QUE ABRACAM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88c980f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - CONCLUSÃO Pelo exposto na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, na reclamação trabalhista nº 0024080-03.2026.5.24.0041, que VITOR RICARDO VARGAS FARIAS (reclamante) move em desfavor de ASSOCIACAO COMUNITARIA MAOS QUE ABRACAM, M. A. F. MORAES & CIA LTDA e MARIA ALCIANA FERNANDES MORAES (reclamadas) decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, condenando exclusivamente a primeira reclamada na obrigação de fazer de anotar o contrato de trabalho na CTPS do autor, e ao pagamento, no prazo de oito dias, das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) saldo de salário de outubro de 2025 (3 dias); c) décimo terceiro proporcional; d) férias proporcionais somadas do terço constitucional; e) FGTS (sobre as verbas rescisórias e sobre o contrato de trabalho) + multa de 40% do FGTS. f) multa do artigo 477 da CLT; g) diferença salarial; h) indenização por dano moral. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Sentença líquida (planilha anexa). A correção monetária e os juros de mora são pedidos implícitos e, assim, estão compreendidos na petição inicial (CPC, art. 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Em razão de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), proferida em 18/12/2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma estabelecida na referida decisão até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, resumidamente, são esses os parâmetros de liquidação a serem seguidos: a) Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); II. A partir de 30/08/2024: será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, sem qualquer taxa de juros de mora. b) Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (Simples) (art. 406 do Código Civil), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. II. A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) e, no caso desse resultado ser menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. c) Nas condenações por dano moral, a atualização monetária e os juros de mora são devidos a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Recolhimentos fiscais e…

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