Processo 0024080-61.2021.5.24.0046
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COXIM ATOrd 0024080-61.2021.5.24.0046 AUTOR: JOZIVAN DIVINO RODRIGUES DE SOUZA RÉU: DIONATAN DE SOUZA GUIMARAES XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1df7fe3 proferido nos autos. Vistos. O exequente requer a penhora do direito de herança que o executado tem juntamente com o irmão, Sr. Thiago de Souza Guimarães. Requer, ainda, a expedição de ofício à Penitenciária de Florianópolis a fim de obter informação sobre eventual trabalho desempenhado pelo executado. E, por fim, requer diligência ao CCS. No tocante ao requerimento de penhora do bem imóvel, há que se destacar que, de fato, não há óbice para que se penhore direito de herança pelo princípio da saisine, conforme art. 1.784 do CC, contudo há que se destacar a precariedade de tal bem, visto que sequer foi identificado em sistema de busca (constatação id 8042d16), o que dificultaria eventual venda judicial ante a ausência de matrícula. Dessa forma, a menos que o exequente traga o número da matrícula do imóvel referido, resta indeferida a penhora. Ainda, nessa linha, percebe-se claramente que não há conduta que aponte para desvio financeiro, mas sim a situação de total precariedade do executado, o qual, segundo constatado pelo Sr. Oficial de Justiça, tem 4 (quatro) filhos que, possivelmente vivem com algum tipo de auxílio: reclusão ou, quiçá, de eventual trabalho prisional, caso haja. Não se vislumbra qualquer efetividade para tentativa de penhora de eventual remuneração, nos termos expostos, além de considerar que o valor da execução gira em torno de duzentos mil reais. Por fim, não vislumbro êxito em diligenciar ao CCS, a menos que o exequente trouxesse aos autos qualquer evidência de desvio de dinheiro ou ocultação patrimonial, o que não se representa plausível a alguém que está detido em estabelecimento prisional. Indefiro, no particular. Assinalo prazo de 10 dias para que o exequente impulsione a execução, apresentando meios efetivos, sob pena de início da contagem do prazo prescricional. Intime-se. COXIM/MS, 27 de abril de 2026. DENILSON LIMA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOZIVAN DIVINO RODRIGUES DE SOUZA
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