Processo 0024080-96.2025.5.24.0086
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024080-96.2025.5.24.0086 RECORRENTE: JOSE BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7850808 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024080-96.2025.5.24.0086 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 10.000,00 (em 23.06.2025 – fl. 12.350) Recorrente: JOSÉ BARBOSA Advogados: Francisco Loyola de Souza e Outro Recorrido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados: Júlio Cesar Dias de Almeida e Outros PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 20.03.2026 (fl. 12.482). Recurso interposto em 25.3.2026 (fls. 12.444-12.481). II - Regular a representação processual (fl. 15). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 12.348). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS – INCLUSÃO DA PARCELA ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, VI; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 9º e 468 da CLT; - contrariedade a verbetes de jurisprudência do TST – Súmulas 51, I, e 372; - divergência jurisprudencial. O Colegiado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão da parcela "Adicional de Incorporação" na base de cálculo das vantagens pessoais VP-GIP/Tempo de Serviço (rubrica 2062) e VP-GIP/Sem Salário + Função (rubrica 2092). Alega o recorrente que “a parcela “ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO”, nada mais é do que o mero desdobramento da gratificação de função, razão pela qual, devem integrar a base de cálculo das vantagens pessoais” (fl. 12.452). Pleiteia a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, transcreve e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 12.445-12.447): “2.2.1 - DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS O juízo de origem indeferiu o pedido de inclusão da parcela "Adicional de Incorporação" (rubrica 116) na base de cálculo das vantagens pessoais VP-GIP/Tempo de Serviço (rubrica 2062) e VP-GIP/Sem Salário + Função (rubrica 2092), ao fundamento de que se trata de verba de natureza diversa daquelas que compõem a base de cálculo expressamente prevista no regulamento interno RH 115 da ré, especialmente nas versões RH 115 00 e RH 115 55, que não incluem a referida rubrica. O autor, em sede recursal, insiste na tese de que o adicional de incorporação representa a continuidade da gratificação de função anteriormente percebida e, por consequência, deveria integrar a base de cálculo das vantagens pessoais, pois tem origem no mesmo fato gerador (função comissionada por mais de 10 anos). Alega, ainda, que a não inclusão da rubrica 116 nessas bases de cálculo constitui violação ao princípio da isonomia e provoca prejuízo econômico injustificado. Pugna, portanto, pela procedência do pedido e condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. O recurso não prospera. Reexaminando os autos, constato que a sentença enfrentou detidamente o conteúdo do normativo interno RH 115 - documento que rege a estrutura remuneratória da Caixa Econômica Federal - e apresentou interpretação coerente com os critérios jurídicos aplicáveis à matéria. O magistrado de origem identificou, com precisão, que as vantagens pessoais (rubricas 062 e 092) possuem regramento próprio e taxativo, previsto…
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