Processo 0024081-45.2025.5.24.0001

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024081-45.2025.5.24.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024081-45.2025.5.24.0001 RECORRENTE: DANIELA CAROLINA ROMERO GRAFFE E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA CAROLINA ROMERO GRAFFE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d503887 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024081-45.2025.5.24.0001 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 60.233,73 (em 28.2.2026 – fl. 353)   Recorrente: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Advogado: Marcio Mendes de Oliveira Recorrida: DANIELA CAROLINA ROMERO GRAFFE Advogados: Egon Schossler Junior e Outra   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 12.03.2026 (fl. 395). Recurso interposto em 24.03.2026 (fls. 369-377). II - Regular a representação processual (fls. 255-263). III – Preparo satisfeito. Depósito recursal substituído por seguro garantia judicial (fls. 378-392) e custas processuais complementadas (fls. 393-394), diante do novo valor da condenação fixado em instância revisora (fl. 366).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5°, XXXIX; - violação a dispositivo de lei federal – art. 223-A da CLT. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, em razão da compatibilidade com a gravidade do dano e com a extensão dos prejuízos sofridos. A Recorrente busca a reforma do acórdão para reduzir o valor da indenização por danos morais, alegando afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao art. 223-A da CLT. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 376): “Os elementos destacados pela autora no recurso, tais como a prisão ocorrida na véspera do ano novo, a condução em viatura policial em local de grande circulação, o período de privação da liberdade, o impedimento de retorno ao trabalho após a soltura, bem como sua condição pessoal de mulher, imigrante e economicamente vulnerável, foram expressamente considerados pelo juízo de primeiro grau, inclusive com referência objetiva às f. 16 e 50 dos autos, não se cogita de ausência de apreciação ou de desprezo desses fatores. Quanto à alegada natureza punitivo-pedagógica da indenização, observo que o juiz de origem levou em conta a situação econômica da ré e os reflexos sociais da conduta, inserindo tais aspectos na valoração dos critérios legais, sem transformar a indenização em mecanismo de punição excessiva ou de desestímulo desproporcional. O valor de R$ 50.000,00 mostra-se compatível com a gravidade objetiva do dano e com a extensão dos prejuízos suportados pela autora, não se revelando irrisório nem incapaz de cumprir sua função reparatória e educativa. As pretensões recursais traduzem mero inconformismo com o montante fixado, sem demonstração concreta de descompasso entre os fundamentos lançados na sentença e o resultado alcançado. Assim, deve ser mantida a sentença tal como proferida."   O recurso não merece seguimento. De início, não há a alegada violação ao art. 5°, XXXIX, da CF, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina (art. 223-G da CLT). Portanto, se houvesse violação, esta não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida…

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