Processo 0024081-49.2020.8.27.2729

TJTO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0024081-49.2020.8.27.2729
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução Fiscal Nº 0024081-49.2020.8.27.2729/TO AUTOR : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR (OAB PR042277) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do ESTADO DO TOCANTINS , objetivando a desconstituição de 34 (trinta e quatro) Certidões de Dívida Ativa decorrentes de multas administrativas aplicadas pelo PROCON/TO. A Embargante alega, em síntese, as seguintes questões: a) Prescrição: as multas foram constituídas em período superior a cinco anos antes do ajuizamento da execução, aplicando-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; b) Nulidade da CDA: o título executivo não preenche os requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, por não identificar a conduta do administrado, limitando-se a menção genérica a "multa-Procon", o que viola a ampla defesa e o contraditório; c) Incompetência da autoridade: a inscrição em dívida ativa foi subscrita pelo Diretor de Arrecadação e Recuperação de Créditos Fiscais, quando deveria ter sido feita pela Procuradoria da Fazenda Estadual, nos termos do art. 2º, §4º, da LEF e art. 39, §5º, da Lei nº 4.320/64; d) Mérito: inexistência de infração às normas de defesa do consumidor, com alegação de que as taxas e tarifas cobradas são lícitas (Resolução CMN nº 3.919/2010), os consumidores foram devidamente informados, não houve desobediência, o PROCON usurpou competência do Poder Judiciário ao revisar cláusulas contratuais, e as multas são desproporcionais, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e) Ação anulatória: a Certidão de Débito de n° 659/2012 (Processo Administrativo FA nº 1009-020.181-0) está sendo discutida em ação anulatória própria, com tutela antecipada suspendendo a exigibilidade do débito; O Embargado apresentou impugnação no evento 8, PET1  e sustentou a certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs, que preenchem todos os requisitos legais; a inexistência de prescrição, porquanto o termo inicial é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo; a regularidade do processo administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa; a competência do PROCON para aplicar sanções administrativas com base no CDC; a impossibilidade de controle de mérito pelo Poder Judiciário, restrito à legalidade; a proporcionalidade das multas, fixadas com base no art. 57 do CDC. Determinada a especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. A Embargante, no evento  97.1 , alegou que apenas algumas CDA's foram quitadas e parceladas, requerendo o prosseguimento dos embargos. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relato do essencial. DECIDO . 2. FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. Ademais, a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.1. PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO A Embargante alega que as multas administrativas aplicadas pelo PROCON/TO estariam prescritas, porquanto a execução fiscal foi ajuizada em 24/10/2013 e as decisões…

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