Processo 0024083-03.2024.5.24.0081
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL DO OESTE E 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0024083-03.2024.5.24.0081 AUTOR: MIGUEL DAMIAO MORAIS DUTRA (ESPÓLIO DE) RÉU: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO VALLE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c218648 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. A parte autora não comprovou, no prazo deferido, a alegada união estável e não está habilitada como dependente do de cujus perante a Previdência Social. Por isso, não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: ILEGITIMIDADE ATIVA. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores devidos pelos empregadores aos empregados e não recebidos em vida pelos titulares, estão habilitados para pleitear os direitos decorrentes da relação empregatícia, os dependentes habilitados na Previdência Social ou os sucessores do empregado. Assim, tendo em vista que a autora não se encontra habilitada na Previdência Social como dependente do de cujus, tampouco tendo sido comprovada a declaração de união estável, ela é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação. Sentença mantida. (TRT 9ª R.; AIRO 0000386-09.2021.5.09.0684; Primeira Turma; Rel. Des. Edmilson Antonio de Lima; Julg. 24/10/2023; DJE 06/11/2023) UNIÃO ESTÁVEL DA AUTORA COM O DE CUJUS NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. Quando não se é carreada nenhuma prova da união estável, não há como se reconhecer a legitimidade ativa ad causam da autora para pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento do trabalhador. (TRT 5ª R.; RecOrd 0000322-61.2014.5.05.0132; Terceira Turma; Rel. Des. Washington Gutemberg Pires; DEJTBA 20/04/2015) RECURSO ORDINÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. A Lei nº 6.858/1980, estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes ou herdeiros habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei civil, indicados em alvará judicial, expedido pela Justiça Comum, independentemente de inventário ou arrolamento. Não consta dos documentos juntados comprovação da relação de união estável a permitir o recebimento das verbas rescisórias, no moldes da legislação citada. Reforma-se a decisão. (TRT 13ª R.; ROT 0000567-75.2021.5.13.0012; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 20/09/2022; Pág. 77) Ante o exposto, extingue-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas pela parte autora, no importe de R$ 14.971,18, das quais fica isenta, antes os benefícios da justiça gratuita que ora se concede. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se. PAULO APARECIDO RIBEIRO GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO VALLE
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