Processo 0024083-40.2026.5.24.0046
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COXIM ATOrd 0024083-40.2026.5.24.0046 AUTOR: ISAC RODRIGUES MOREIRA RÉU: VILASA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2e8048 proferida nos autos. Vistos. ISAC RODRIGUES MOREIRA ajuizou Ação Trabalhista em face de VILASA CONSTRUTORA LTDA., CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA SUL-MATOGROSSENSE S.A e MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. com pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Alega, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 4/10/2025, para exercer a função de operador de solo. Aduz que a reclamada lançou no TRCT que o contrato seria por prazo determinado e indicou como causa de afastamento extinção normal do contrato a termo em 1º/1/2026, contudo, houve continuidade do labor após essa data, conforme registro de ponto. Afirma ainda que foi efeito membro da CIPA 2025/2026 e possui estabilidade provisória. Requer a concessão da medida para que a reclamada seja condenada a proceder à sua imediata reintegração ao emprego, com o restabelecimento integral do contrato, recomposição de todos os benefícios e pagamento dos salários vincendos, sob pena de multa. A reclamada empregadora impugnou os pedidos afirmando que houve a extinção do contrato por prazo determinado em 1º/1/2026. Impugna a alegação de prestação de serviço em período posterior, afirmando que no dia 5 de janeiro, embora ciente da extinção do vínculo, o reclamante registrou o ponto e permaneceu no escritório sem a efetiva prestação de serviço. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, I) a probabilidade do direito, e II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300). Nessa perspectiva, entendo que estão ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida pelo reclamante. Isso porque não se vislumbra, em cognição sumária, a probabilidade do direito à reintegração postulada, porque os fatos alegados na inicial não são incontroversos e não estão suficientemente provados. Com efeito, tendo sido impugnado pela empregadora o recibo de marcação de ponto anexado à inicial e negada a efetiva prestação de serviços do obreiro após a rescisão do contrato, a existência do direito postulado demanda dilação probatória. Destarte, estando ausentes os requisitos legais para o deferimento da medida, indefiro a tutela de urgência antecipada requerida pela reclamante. Intimem-se. COXIM/MS, 14 de maio de 2026. DENILSON LIMA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILASA CONSTRUTORA LTDA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A
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