Processo 0024083-65.2025.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024083-65.2025.4.05.8201 APELANTE: THEMIS GOMES SARMENTO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO SARMENTO ROCHA MEDEIROS - PB17586 APELADO: UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ATUAÇÃO COMO MÉDICO NA ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) EM MUNICÍPIO CLASSIFICADO COMO CARENTE E PRIORITÁRIO. FASE DE AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por T. G. S. F. em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que julgou improcedente o pedido que objetiva a determinação aos réus que se abstenham de efetuar a cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento estudantil (FIES) enquanto a parte autora estiver vinculada à Estratégia da Saúde da Família - ESF. 2. O juízo de primeiro grau entendeu na sentença que a parte autora não comprovou a atuação durante 01 (um) ano na Estratégia da Saúde da Família - ESF, uma vez que considera que, nos termos do artigo 4º da Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013, deve se ter como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior. 3. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: (i) é participante do Programa Mais Médicos Para o Brasil na ESF III - Conjunto Cehap (CNES nº 260813) do Município de Aroeiras/PB desde 27/08/2024 e já tinha mais de 1 ano de atuação quando realizou o requerimento administrativo de suspensão das parcelas do FIES em 02/09/2025; (ii) o município é listado como prioritário no Anexo I da Portaria Conjunta nº 03/2013, e; (iii) a unidade de saúde localiza-se em área que compõe os 20% (vinte por cento) mais pobre do município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão é verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da suspensão das parcelas do Contrato de Financiamento Estudantil - FIES, em razão da atuação como médico(a) na Estratégia da Saúde da Família - ESF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Há que se reconhecer a possibilidade de suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do Financiamento do Ensino Superior (FIES) da parte apelante, enquanto ela atuar na Estratégia da Saúde da Família - ESF. O artigo 6º-B, caput, inciso II e § 5º, da Lei nº 10.260/2001, dispõe sobre a possibilidade de suspensão de cobranças das parcelas do saldo devedor do financiamento. 6. O artigo 5º-A da Portaria nº 1.377/2011 estabeleceu que para surgir o direito à suspensão da cobranças das parcelas do Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) o médico deve laborar na Estratégia da Saúde da Família (ESF) por 1 ano ininterrupto, o que foi atendido. O artigo 2º da Portaria Conjunta nº 03/2013 dispôs sobre a possibilidade de concessão do benefício para o médico atuante em região que compõe os 20% (vinte por cento) mais pobres do município. 7. Tem-se como pressupostos para fazer jus à amortização da dívida referente ao financiamento estudantil: (a) a atuação em Estratégia Saúde da Família; (b) municípios localizados em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos…
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