Processo 0024083-88.2025.5.24.0106

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024083-88.2025.5.24.0106
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024083-88.2025.5.24.0106 RECORRENTE: JBS AVES LTDA. RECORRIDO: SILVANIO DE SOUZA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeea895 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024083-88.2025.5.24.0106 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 30.269,83 (em 31.10.25 – fl. 1.151)   Recorrente: JBS AVES LTDA Advogado: Fernando Friolli Pinto Recorrida: SILVÂNIO DE SOUZA VIEIRA Advogado: Kayque Fernando Marin dos Santos   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 21.05.2026 (fl. 1.337). Recurso interposto em 01.06.2026 (fls. 1.262-1.270). Juntados julgados de fls. 1.283-1.336. II - Regular a representação processual (fls. 103-104). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fls. 1.215-1.216), inalteradas em instância revisora (fls. 1.259). Depósito recursal substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 1.271-1.282).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, XXVIII; - violação a dispositivo de lei federal – art. 818, I, da CLT; - divergência jurisprudencial. O acórdão manteve a sentença que, acolhendo o laudo pericial, reconheceu a existência de nexo causal entre as patologias nos ombros do autor e as atividades exercidas na ré, concluindo pela caracterização da doença ocupacional, reconhecendo-se, assim, a responsabilidade da ré e condenando-a ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Sustenta a recorrente que: a) o acórdão desprezou o fato que a doença apontada pela autora era de caráter degenerativo ou decorrente de atividade externa ao labor; b) não ficou demonstrado que a autora realizasse atividades cuja ergonomia pudesse ser causa ou concausa às patologias apresentadas; c) não há como admitir a responsabilidade ao pagamento de dano moral, material, sem que haja qualquer ato ilícito comprovado, até porque não ficou demonstrada a existência de doença profissional, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia; e d) a obrigação de indenizar depende de culpa e, no presente caso, a culpa empresarial foi imposta de forma vaga, sem indicação do ato que a identificaria. Requer, assim, a reforma do julgado. A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte recorrente transcreveu os seguintes trechos relativos ao acórdão recorrido (fl. 1.264): “2.1 - DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL (...) No tocante à responsabilidade civil, além da demonstração do dano e do nexo causal, verifico que a atividade exercida pelo autor - operador de produção em frigorífico - envolve risco ergonômico acentuado, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ainda que assim não fosse, também se evidencia a culpa da empregadora. Competia à ré comprovar a adoção de medidas eficazes de prevenção e neutralização dos riscos ergonômicos, nos termos dos arts. 157 e 168 da CLT. Contudo, não há prova robusta de rodízio funcional efetivo, de ginástica laboral eficaz ou de medidas suficientes para mitigar a sobrecarga repetitiva. (...) Dessa forma, caracterizados o…

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