Processo 0024084-06.2025.5.24.0096
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI RORSum 0024084-06.2025.5.24.0096 RECORRENTE: MARCOS ALEXANDRE MELO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS ALEXANDRE MELO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a296cec proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024084-06.2025.5.24.0096 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 4.000,00 (em 13.10.2025 - fl. 932) Recorrente: MARCOS ALEXANDRE MELO DE OLIVEIRA Advogada: Vanessa Pereira Sátimo Recorrente: REGIONAL TELHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA Advogado: Otávio Augusto Custodio de Lima Recorridas: AS MESMAS PARTES RECURSO DE REVISTA DE MARCOS ALEXANDRE MELO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 23.03.2026, havendo a ocorrência de feriado forense no período de 01 a 03.04.2026 (fl. 1.012). Recurso interposto em 07.04.2026 (fls. 1.002-1.011). II - Regular a representação processual (fl. 10). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 928). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 1°, III, 5°, V, X e LIV, 7°, XXII, e 225; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 439. O acórdão manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral organizacional. O recorrente sustenta que o acórdão negou a caracterização do assédio moral organizacional, apesar da prova oral apontar a existência de pressões e ameaças reiteradas para laborar em sábados. Requer a reforma da decisão. O recurso não merece seguimento ante a falta de prequestionamento da matéria, pois o recorrente transcreveu trechos insuficientes do acórdão recorrido (fl. 1.006), nos quais não constam os enquadramentos fáticos e jurídicos objeto do recurso, o que impede o cotejo analítico entre o decidido e as argumentações trazidas nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, III, CLT). Decisões do TST nesse sentido: (...) 2. AÇÃO DE CUMPRIMENTO AJUIZADA PELO SINDICATO. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADA 2013/2014 PELA FEDERAÇÃO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ABRANGÊNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, a parte recorrente procedeu a transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. (...) (Ag-RR-1221-46.2016.5.10.0004, Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma, Data de Publicação:…
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