Processo 0024084-40.2026.5.24.0041

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024084-40.2026.5.24.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Corumbá
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATSum 0024084-40.2026.5.24.0041 AUTOR: ELIANE DA SILVA PEREIRA RÉU: POUSADA FAZENDA XARAES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24856fb proferido nos autos. Vistos, etc. A parte exequente requer a atualização do débito e a aplicação das sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC (Id 4b582b6). Defiro em parte o pedido. Proceda a Secretaria à atualização do débito exequendo, considerando os consectários legais já definidos no título executivo, até a presente data. Após a apuração, expeça-se nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, exclusivamente pelo valor da diferença apurada, mantendo-se a ordem de bloqueio anterior (Id f958959) ativa em seus próprios termos, a fim de não prejudicar as diligências em andamento. Indefiro, contudo, o pedido de aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O Processo do Trabalho possui regramento próprio e específico para a fase de execução (arts. 876 e seguintes da CLT), o qual não contempla a incidência de tais penalidades, não havendo omissão que justifique a aplicação subsidiária da norma processual civil. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada e recente do Tribunal Superior do Trabalho: MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. Ao julgar o IRR-1786-24.2015.5.04.0000, esta Corte decidiu que a multa coercitiva prevista no artigo 523, § 1º, do CPC não se aplica ao processo do trabalho, por ser incompatível com as normas da CLT. (TST - RR: 0000688-82.2013.5.07.0002, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 05/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2024) MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC DE 2015 (ART. 475-J DO CPC DE 1973). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. [...] a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica. (TST - Ag-RR: 0001124-97.2012.5.09.0009, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 27/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) Por fim, à Secretaria para que providencie a anotação na CTPS obreira, como previsto na sentença de Id 96df1b6. Cumpram-se as determinações. Intimem-se as partes. CORUMBA/MS, 08 de julho de 2026. ANDRE YUDI HASHIMOTO HIRATA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POUSADA FAZENDA XARAES LTDA

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