Processo 0024084-85.2025.5.24.0005

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024084-85.2025.5.24.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024084-85.2025.5.24.0005 RECORRENTE: JOSILENE DO PRADO RECORRIDO: SOLOS-LABORATORIO DE ANALISE CONSULT E INFORMATICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31ed445 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024084-85.2025.5.24.0005 RITO ORDINÁRIO   Recorrente: JOSILENE DO PRADO Advogado: Henrique da Silva Lima Recorrida: SOLOS-LABORATÓRIO DE ANÁLISE CONSULT E INFORMÁTICA LTDA - ME Advogado: Paulo Roberto Santos Azambuja Gomes Rea Junior   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 14.07.2026 (fl. 234). Recurso interposto em 20.07.2026 (fls. 222-233). II - Regular a representação processual (fl. 29). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fl. 179). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA  Alegação: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, LIV e LV. O Colegiado negou provimento ao pedido da recorrente de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida em razão de ter sido indeferido o seu pedido de nova perícia. Alega a recorrente que “desde a impugnação ao laudo pericial e em sede de Recurso Ordinário, demonstrou que a prova técnica apresentada não observou os requisitos mínimos exigidos pelo art. 473 do CPC, deixando de enfrentar adequadamente as questões técnicas suscitadas, limitando-se a conclusões genéricas e sem fundamentação suficiente” (fl. 228). Destarte, ao impedir a produção de perícia médica válida, o acórdão violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Pleiteia a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, transcreve e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 226-227): “2.1 - NULIDADE DA PERÍCIA A recorrente alega nulidade da prova pericial, sustentando que o laudo apresenta falhas metodológicas, ausência de fundamentação adequada e descumprimento dos requisitos do art. 473 do CPC. Argumenta que a perícia não analisou de forma técnica e detalhada as condições reais de trabalho. Afirma que o indeferimento do pedido de nova perícia configurou cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, portanto, a nulidade do laudo e o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia. Analiso. Não prospera a alegação de nulidade da prova pericial. A sentença demonstra que o laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante inspeção in loco e com fundamentação técnica suficiente para a conclusão de inexistência de insalubridade. Não há indicação de vício formal, ausência de metodologia ou descumprimento dos requisitos do art. 473 do CPC, limitando-se a insurgência da recorrente à mera discordância quanto ao resultado da prova técnica. Ademais, não se verifica cerceamento de defesa, pois a produção probatória foi regularmente oportunizada, inclusive com manifestação das partes sobre o laudo. O indeferimento de nova perícia insere-se no poder instrutório do magistrado (art. 370 do CPC), especialmente quando já existente prova técnica apta ao convencimento. Nego provimento.”   O recurso não merece seguimento. A C. Turma consignou que a laudo pericial decorreu da inspeção in loco pelo perito, bem como…

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