Processo 0024085-52.2024.8.03.0001

TJAP • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0024085-52.2024.8.03.0001
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Macapá
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 0024085-52.2024.8.03.0001 Classe processual: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FRANCISCO CARLOS MIRANDA LEAO QUERELADO: PAULO DE TARSO OLIVEIRA BARROS DECISÃO Trata-se de petição de cumprimento de sentença apresentada pelo querelante/exequente Francisco Carlos Miranda Leão, por meio de advogado constituído, contra o querelado/executado Paulo de Tarso Oliveira Barros, na qual requer, em síntese, a execução da prestação pecuniária fixada em sentença; a execução da multa criminal (10 dias-multa); a execução da reparação mínima dos danos morais, no valor de R$ 5.000,00, fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal; e a expedição de ordem de bloqueio BacenJud e demais medidas de constrição patrimonial em face do executado. A sentença condenatória transitou em julgado em 05/12/2025, conforme certidão de ID 25457386, constituindo, no que se refere às sanções penais, título executivo apto ao cumprimento perante este Juizado. É o breve relatório. Decido. A competência dos Juizados Especiais Criminais é delimitada pela Lei nº 9.099/1995, que, em seus arts. 60 e seguintes, atribui a esses órgãos o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. O art. 63 da referida Lei estabelece que a execução das penas aplicadas processar-se-á perante o próprio Juizado, o que abrange, no caso concreto, a prestação pecuniária substitutiva e a multa criminal (dias-multa) impostas na sentença condenatória. No entanto, por força da normativa de organização jurisdicional, a execução das penas aplicadas no Tribunal de Justiça do Amapá, na seara criminal, são realizadas por uma das varas de execução penal. Desse modo, já expedida a carta guia de execução de pena, inclusive com autuação no sistema SEEU - conforme certificado neste feito (ID 25546537), cabe indeferimento do pleito de início da execução da pena aplicada, uma vez que esta já foi iniciada. Situação diversa, contudo, é a que envolve a reparação civil dos danos fixada no bojo da sentença penal, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Trata-se de capítulo de natureza eminentemente cível, decorrente da responsabilidade civil ex delicto, que não se confunde com as sanções penais objeto da condenação. A própria Lei nº 9.099/1995, ao disciplinar a composição dos danos civis no âmbito criminal (art. 74 e parágrafo único), deixa claro que o título formado deve ser executado perante o juízo cível competente, e não no próprio Juizado Especial Criminal, cuja competência material é restrita à matéria penal. Assim, ainda que a reparação mínima dos danos tenha sido arbitrada na própria sentença penal condenatória, a pretensão executória relativa a essa verba possui natureza cível e deve ser deduzida perante o Juízo Cível competente (Vara Cível ou Juizado Especial Cível, conforme o valor da causa e demais critérios legais), na forma dos arts. 515 e seguintes do Código de Processo Civil, não competindo a este Juizado Especial Criminal o seu processamento, tampouco a adoção, nesta sede, de medidas de constrição patrimonial (bloqueio BacenJud, penhora online, ofícios a cartórios de registro de imóveis, DETRAN e instituições financeiras) voltadas à satisfação…

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