Processo 0024085-69.2010.8.08.0012

TJES • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0024085-69.2010.8.08.0012
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0024085-69.2010.8.08.0012 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE AUTORA: TATIANA VIEIRA LYRIO PARTE RE: MUNICIPIO DE CARIACICA RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024085-69.2010.8.08.0012 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA AGRAVADA: TATIANA VIEIRA LYRIO ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FGTS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 608 DO STF. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. TEMA 551 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Cariacica contra decisão monocrática desta Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com amparo na alínea b do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil. O Município defende a incidência de prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a inexistência de direito ao FGTS, 13º salário e férias por ausência de desvirtuamento da contratação temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão relativa ao FGTS encontra-se prescrita, considerada a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608; e (ii) estabelecer se o vínculo sucessivo de servidor temporário com a Administração Pública entre os anos de 2003 e 2007 gera direito ao recebimento de verbas rescisórias, nos termos do Tema 551 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada observa integralmente a sistemática de precedentes obrigatórios. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212/DF (Tema 608), reconhece a inconstitucionalidade do prazo trintenário para a prescrição do FGTS com modulação de efeitos. A modulação determina que, para os casos em que o prazo prescricional corria em 13/11/2014, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos contados da data do julgamento do precedente. O ajuizamento da ação em 2010 sobre vínculo laboral encerrado em 2007 impede o reconhecimento da prescrição quinquenal retroativa, pois o prazo de trinta anos ainda não se exauriu na data da modulação operada pelo STF. O Tema 551 do STF (RE 1.066.677/MG) fixa o direito de servidores temporários ao 13º salário e férias quando comprovado o desvirtuamento da contratação em razão de renovações sucessivas e reiteradas. O acórdão da Terceira Câmara Cível registra a existência de vínculo ininterrupto entre a Agravada e o Município de Cariacica de 2003 a 2007, moldura fática que atrai a incidência da tese vinculante do desvirtuamento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para os prazos prescricionais de FGTS em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos contados da data do julgamento do ARE 709.212 (Tema 608/STF). O desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, caracterizado por sucessivas e reiteradas renovações, assegura ao servidor o direito ao 13º salário e às férias (Tema 551/STF). Dispositivos relevantes citados: alínea b do inciso I do art. 1.030 do CPC; art.…

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