Processo 0024087-44.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0024087-44.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0024087-44.2025.8.19.0000 Assunto: Desapropriação / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0024087-44.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00704935 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DELFIN RIO S A CREDITO IMOBILIARIO ADVOGADO: PAULO EDUARDO CARNEIRO RIBEIRO OAB/RJ-018170 DECISÃO: Recursos Extraordinário nº 0024087-44.2025.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: DELFIN RIO S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara De Direito Público, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A decisão agravada homologa cálculos da Contadoria Judicial em desatenção ao que ficou decidido em Acórdão de Apelação Cível proferido pela Décima Terceira Câmara Cível, atual Sexta Câmara de Direito Privado, no sentido de que deve incidir o IPCA-E e não a TR. Acórdão alcançado pela coisa julgada que determinou a aplicação dos Tema 810 do STF e 905 do STJ. Afronta à coisa julgada. Necessidade de novos cálculos que observem integralmente o título judicial. PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O Colegiado reformou a decisão para determinar a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração de cálculos nos exatos termos do que ficou decidido no Acórdão da Décima Terceira Câmara Cível. Oposição de Aclaratórios pelo Estado com alegação de omissões. Inexiste qualquer omissão no julgado, eis que constou de forma clara na fundamentação que é impositiva, em razão da coisa julgada, a elaboração de cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados no Acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível, mais especificamente quanto à aplicação exclusiva do IPCA-E como índice de correção monetária, com a exclusão da TR. No que diz respeito à alegação de excesso de execução, esquece-se o Embargante de que houve determinação de elaboração de novos cálculos, de modo que não a quantum ainda a ser observado à luz da tese de excesso. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na vigência da nova ordem processual civil, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pela parte, sendo suficiente a fundamentação pertinente aos motivos que entende serem suficientes para o decisum. DESPROVIMENTO DO RECURSO.. O recorrente sustenta violação direta ao art. 5º, incisos XXII e XXXVI, da Constituição Federal, que asseguram o direito de propriedade e a proteção à coisa julgada, bem como ao art. 102, §2º, da CF/88, que trata da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Fundamenta-se, ainda, na aplicação vinculante da decisão proferida na ADI 4.425, especialmente quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. …

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