Processo 0024088-43.2025.5.24.0096

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024088-43.2025.5.24.0096
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO RORSum 0024088-43.2025.5.24.0096 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS ARANTES YARA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO MARCOS ARANTES YARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebe4dc1 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024088-43.2025.5.24.0096 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 3.000,00 (em 8.9.2025 – fl. 1.328)   Recorrente: FORTUNCERES S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho Recorrido: ANTONIO MARCOS ARANTES YARA Advogado: Vitor Hugo Nunes Rocha   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 11.3.2026 (fl. 1.615). Recurso interposto em 19.3.2026 (fls. 1.605-1.614). II - Regular a representação processual (fls. 1.561-1.564). III – Preparo satisfeito. Recolhimento de custas processuais e depósito recursal substituído pelo seguro garantia judicial foi comprovado quando da interposição do recurso ordinário (fls. 1.472-1.482), sendo mantido em segunda instância o valor da condenação (fl. 1.602).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DECLINADOS NA INICIAL Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – art. 840, § 1º, da CLT; arts. 141 e 492 do CPC; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença de origem que reconheceu que a condenação não está adstrita aos valores indicados na petição inicial. A recorrente sustenta que, “ao proferir a decisão, não poderá haver apuração dos valores superiores aos que foram indicados na petição inicial como pretendidos, no total ou para cada um dos pedidos, sob pena de violação à legislação em vigor” (fl. 1.611). Pleiteia a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, transcreve e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida (fl. 1.607): “Portanto, a condenação não é limitada à globalidade dos valores atribuídos aos pedidos, conforme tese jurídica fixada pelo Pleno deste Tribunal na Arguição de Divergência no julgamento do Proc. nº 0024122-54.2021.5.24.0000, em que pese recente decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal sinalizando em sentido contrário que, com o devido respeito, não se aplica ao caso concreto, vez que ajuizada a ação anteriormente, sob a égide do entendimento que prevalecia à época. Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST (TST-RR-0000840-57.2022.5.12.0041, julgado em 05.11.2025) e Supremo Tribunal Federal - STF (QO Pet (MC) 2.900 RS eRE 951.533). Nesse sentido também é o entendimento da doutrina[1]. Nego, assim, provimento ao apelo.”   O recurso não merece seguimento. De início, ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF. Descabe, pois, análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial, únicas violações alegadas pela recorrente. Ademais, a decisão da C. Turma, ao concluir que o autor formulou pedidos com valores estimados, está em consonância com o julgado da SBDI-1 do TST, nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 7.12.2023, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Conforme esse…

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