Processo 0024088-62.2017.5.24.0051
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MUNDO NOVO ATOrd 0024088-62.2017.5.24.0051 AUTOR: MARIA JESSICA DA SILVA CRUZ E OUTROS (8) RÉU: ZIGMUNDI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42bdfd9 proferido nos autos. Vistos. O executado Juliano da Silva Bonfim Barros requer a revogação de medidas coercitivas, fundamentando-se na homologação de acordo judicial realizado pelo corréu Márcio. Argumenta que a manutenção da suspensão de sua CNH e de outras restrições pessoais perdeu a finalidade instrumental, uma vez que o crédito trabalhista já se encontra garantido pela composição. Ressalta, ainda, que o corréu Márcio Ferreira Gonçalves já obteve o levantamento de restrição idêntica, e que o requerente necessita da habilitação para exercer atividade laboral como motorista de aplicativo, garantindo assim sua subsistência. Decido. Verifica-se que houve homologação de acordo entre os exequentes e o corréu Márcio (ID b0c1472) para o pagamento parcelado do débito, o que demonstra a intenção real de adimplemento da obrigação e assegura a satisfação do crédito trabalhista. Diante do acordo, as medidas executivas atípicas, como a suspensão de CNH e passaporte, que possuem natureza instrumental e visam compelir os devedores ao pagamento, perdem a efetividade prática, pois o débito está sendo pago espontaneamente. Ademais, o princípio da isonomia processual exige que seja conferido ao requerente o mesmo tratamento já dispensado ao corréu Márcio Ferreira Gonçalves, que teve a restrição levantada em virtude do mesmo pacto judicial. Por fim, não se pode olvidar que a manutenção da restrição impede o executado de exercer atividade lícita para prover o sustento de sua família, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental ao trabalho. A execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor, especialmente quando a medida coercitiva inviabiliza sua própria reorganização financeira. Diante do exposto: Defiro o pedido e determino a revogação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado JULIANO DA SILVA BONFIM BARROS. Determino a expedição imediata de ofício ao DETRAN-PR para a baixa da restrição, permitindo que o executado proceda à regularização e renovação de seu documento. Quanto ao pedido de revogação da suspensão do passaporte, observa-se dos autos que a resposta ao ofício encaminhado à Polícia Federal esclareceu que o documento já estava com a validade expirada (ID 59703bf), não sendo lançada a restrição judicial. As demais restrições pendentes (BNDT, SERASA, Renajud) serão excluídas tão logo o acordo seja integralmente quitado. Intime-se. MUNDO NOVO/MS, 22 de abril de 2026. MARCELO BARUFFI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO DA SILVA BONFIM BARROS
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