Processo 0024089-14.2025.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0024089-14.2025.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024089-14.2025.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0024089-14.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00569216 AGTE: WESLLEY MARQUES XAVIER DE MENDONCA ADVOGADO: ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO OAB/RJ-219783 ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 AGDO: BANCO ITAU S A ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/RJ-182903 DECISÃO: Agravo Interno em Recurso Especial - Cível nº 0024089-14.2025.8.19.0000 Agravante: Weslley Marques Xavier De Mendonça Agravado: Banco Itaú S/A DECISÃO Id. 103 - Trata-se de agravo interno, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interposto da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial de id. 88, lançada no id. 100. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, o processamento dos recursos especial e extraordinário realizados pela 3ª Vice-Presidência está sujeito às regras próprias previstas no Código de Processo Civil. Nele não há, entretanto, previsão de recurso a ser interposto de decisão proferida pelo Terceiro Vice-Presidente, no id. 100. Neste ponto, merece ser destacado que o Agravo Interno dirigido para Órgão Especial desta Corte tem lugar apenas contra a decisão que nega seguimento ou determina do sobrestamento do recurso (i.e., nos termos do art. 1.030, inciso I e III), conforme claro comando do art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021, do CPC, hipótese distinta da espécie. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO Nº 50116 - SP (2025/0404278-4) DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MARCO ANTONIO PEREIRA em face de decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento a seu recurso especial em razão de precedente proferido em regime de recursos repetitivos. O reclamante narra ter interposto o agravo do art. 1042 do Código de Processo Civil, que não foi conhecido ao fundamento de que se tratava de erro grosseiro, já que cabível agravo interno. Posteriormente, foi também interposto agravo interno, o qual não foi conhecido. Argumenta que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível reclamação quando o tribunal de origem impede o acesso à instância superior com base em aplicação indevida de precedente repetitivo. Pede a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão que negou seguimento ao recurso especial e, ao final, o acolhimento da reclamação para que o recurso especial seja admitido e processado regularmente. Assim posta a questão, verifico que o reclamante se limitou a expor o fato de que seu recurso especial não foi admitido e a expor, em abstrato, a tese de que é cabível reclamação quando o tribunal de origem impede o acesso à instância superior com base em aplicação indevida de precedente repetitivo, bem como a pedir o processamento do recurso especial em caráter de urgência. Não foi explicado, todavia, em que consistiria no caso concreto a aplicação indevida de precedente repetitivo. Não há nem mesmo informações quanto ao tema do recurso especial. Além disso, o que consta dos autos, e consoante informado pelo próprio reclamante, o Tribunal de origem negou seguimento ao…

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