Processo 0024091-60.2008.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0024091-60.2008.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : DENISE HORTENCIA RENNO CAMPOLINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MURILO DE PAULO VIEIRA (OAB MG041550) APELADO : NICOMEDES FERREIRA FILHO ADVOGADO(A) : FERNANDA RIBEIRO DE LACERDA E BARROS (OAB MG112448) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais fundado no registro de penalidade de advertência confidencial em assentamentos profissionais junto ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, posteriormente anulada por decisão judicial que declarou a inconstitucionalidade de resoluções do Conselho Federal de Medicina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instauração e tramitação de processo ético-profissional, posteriormente anulado, configuram ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil; (ii) estabelecer se o dano moral, nessas circunstâncias, é presumido ou depende de comprovação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR O Conselho Regional de Medicina exerce poder de polícia previsto na Lei nº 3.268/1957, tendo o dever legal de apurar notícias de infrações éticas, o que legitima a instauração de processo ético-profissional. A instauração de procedimento administrativo disciplinar, ainda que resulte em absolvição ou anulação posterior, não configura ato ilícito quando ausentes abuso, desvio de finalidade ou violação ao devido processo legal. A comunicação de supostas irregularidades às autoridades competentes constitui exercício regular de direito, não havendo ilicitude sem prova de má-fé ou intenção dolosa do denunciante. A nulidade posterior do processo administrativo não transforma automaticamente a atuação administrativa em ilícita, especialmente na ausência de erro grosseiro ou arbitrariedade. O dano moral não se presume em hipóteses de submissão a processo administrativo, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. O desconforto emocional e o desgaste inerentes à tramitação de processo ético-profissional configuram meros dissabores da vida profissional, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A instauração de processo ético-profissional pelo conselho de classe, no exercício regular do poder de polícia, não configura ato ilícito na ausência de abuso ou ilegalidade. 2. A nulidade posterior do processo administrativo não gera automaticamente dever de indenizar sem demonstração de conduta ilícita. 3. O dano moral decorrente de processo disciplinar não se presume, exigindo prova de efetiva lesão a direito da personalidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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