Processo 0024092-02.2026.5.24.0046
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COXIM ATOrd 0024092-02.2026.5.24.0046 AUTOR: AJJP (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: ELCOP ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b9c205 proferido nos autos. Vistos. DENUNCIAÇÃO DA LIDE Em preliminar da contestação a reclamada apresenta denunciação da lide à “Rede Nacional de Aprendizagem PROMOÇÃO SOCIAL E INTEGRAÇÃO – RENAPSI”, entidade de formação técnico-profissional, responsável pelo programa de aprendizagem. Nos termos do art. 125 do CPC a denunciação da lide é cabível nas seguintes hipóteses: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo." No processo do trabalho, tal modalidade de intervenção de terceiros é, em regra, tida como incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e concentração da defesa, bem como com a natureza alimentar do crédito trabalhista, razão pela qual não se admite a dilação subjetiva da lide por iniciativa do réu para discutir eventual regresso, que poderá ser buscado em ação própria Ressalte-se, ademais, que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar a relação subjacente entre litisdenunciante e litisdenunciado, o que também afastaria o cabimento da denunciação na hipótese presente. Diante do exposto, rejeito a denunciação da lide. INTIMAÇÃO DO MPT Conforme jurisprudência do C. TST, a intervenção do Ministério Público do Trabalho somente é obrigatória quando se tratar de menor não assistido por seu representante legal, nos termos do artigo 793 da CLT (E-ED-RR - 679909-54.2000.5.24.0071). Diante disso, indefiro o requerimento da reclamante de intimação do MPT para intervir no feito. Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência. COXIM/MS, 17 de junho de 2026. DENILSON LIMA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELCOP ENGENHARIA LTDA - ME
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