Processo 0024092-38.2020.5.24.0005

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024092-38.2020.5.24.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
14/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024092-38.2020.5.24.0005 AUTOR: MATHEUS VARGAS VILAMAIOR CALDEIRA E OUTROS (1) RÉU: 400 GRAUS PIZZARIA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f972bd proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 383, item I, do TST, é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição, salvo mandato tácito (não verificado no caso) ou a hipótese excepcional de ato urgente (art. 104 do CPC), que não se confunde com a interposição de recurso. A concessão de prazo para sanar irregularidade de representação em fase recursal, prevista no art. 76, § 2º, do CPC e no item II da Súmula nº 383 do TST, aplica-se apenas a vícios em procuração ou substabelecimento já existentes nos autos, e não à hipótese de ausência total de mandato outorgado ao advogado subscritor do recurso. No caso, trata-se de ausência de representação processual, e não de mera irregularidade em instrumento de mandato já constante dos autos, o que torna o ato praticado (interposição do recurso) ineficaz. Colaciono precedentes do TST, nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Ausente a procuração nos autos em nome da advogada que assina digitalmente o apelo e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o CPC/2015. Ressalte-se ser inaplicável o entendimento fixado no item II do referido verbete, ante a constatação de não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já juntado aos autos. A interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Recurso de embargos não conhecido"(E-ED-RR-10251-38.2015.5.01.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO. FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior a irregularidade de representação processual por ausência de procuração nos autos importa o não conhecimento de recurso, por inexistente, e a intimação da parte para regularizar a representação processual, na forma do artigo 76 do NCPC, é limitada a vícios no mandato e/ou substabelecimento já outorgados, não alcançando a presente hipótese, em que há ausência de procuração do advogado do agravado. Embargos de declaração a que se nega provimento."(ED-ARR-1001089-52.2016.5.02.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/08/2021).   Diante do acima exposto, não conheço do agravo de petição interposto pelo(s) Executado(s)  VITANA INDUSTRIAL LTDA - ME, LOFT BAR E RESTAURANTE LTDA - ME e CASA DI GARBI COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. Intime-se e prossiga a execução. CAMPO GRANDE/MS, 13 de julho de 2026. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho…

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