Processo 0024092-76.2026.5.24.0086

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024092-76.2026.5.24.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Naviraí
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATSum 0024092-76.2026.5.24.0086 AUTOR: ARIANE SERAFIM GONCALVES RÉU: MARIO TAKAO ITO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e05c045 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc I – As partes requerem a homologação do acordo Id ed7e494. Estando a parte autora assistida por profissional da advocacia com poderes para transigir e de quem se deve sempre presumir a boa-fé, desnecessária a designação de sessão de audiências somente para verificação da ciência do acordo pela parte trabalhadora. Diante disso, considerando que o pacto noticiado não apresenta vícios que o tornem inválido, HOMOLOGO O ACORDO como estabelecido pelas partes. Em consequência, por força do art. 831, parágrafo único da CLT, RESOLVO O PROCESSO, na forma do art. 487, inc. III, "b" do CPC. Custas pela parte autora, no importe de R$ 90,00, calculadas sobre R$ 4.500,00, valor pactuado entre as partes, ISENTAS de recolhimento face à gratuidade ora deferida (CLT, art. 790-A e CPC/2015, arts. 99, §3º e art. 90, §3º). II - Tratando-se o acordo de verbas de natureza indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária, sendo absolutamente inaplicável o art. 832 § 3-A e 3-B da CLT porque são incompatíveis com o ordenamento jurídico pátrio. A inconveniência da aplicação de referidos dispositivos é patente, pois têm sentido diametralmente oposto ao que se dispõe no Art. 515, § 2º do CPC e ao entendimento da própria AGU estampado na Súmula 67 do Órgão Jurídico de Assessoramento e Defesa Judicial da União. Tanto a legislação processual como o entendimento sumulado pela AGU privilegiam a autocomposição das partes, sem imputar óbices a discriminação de verbas para fins de celebração de acordos.  Ainda que assim não fosse, os artigos art. 832 § 3º-A e 3º -B da CLT padecem de inconstitucionalidade, pois ofendem frontalmente o princípio da independência judicial (CF, art. 95, I, II e III, e 93, IX), concretizado igualmente no art. 41 da LOMAN, que confere aos magistrados as garantias necessárias para realizar a prestação jurisdicional por meio de decisões fundamentadas. Com isso, cabe-me declarar a inconstitucionalidade, incidenter tantum (de forma incidental), afastando-lhe a aplicação neste caso, sendo esta a decisão no particular. III – Observo ainda ser desnecessária a intimação da União desta decisão, em observância ao que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 em seu art. 1º. IV - Considerando a RECOMENDAÇÃO TRT/SGP/SECOR Nº 3/2023, deverá a Secretaria desta Unidade realizar o movimento de “iniciada liquidação” ou “iniciada execução”. Ato contínuo, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “Processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença” (código 277), tão logo habilitado para uso da Justiça do Trabalho. Por ora, deverá ser utilizado o movimento “Suspenso por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação” (código 11014). V - Satisfeito o acordo, voltem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução, com registro do movimento “Extinta a execução ou cumprimento da sentença” (código 196) por motivo da extinção “cumprimento integral do acordo” (código 7635). VI - Retire-se o feito da pauta de audiências do dia 07/07/2026, às 16h00. VII - Intimem-se. BORIS…

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