Processo 0024093-40.2025.5.24.0072
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0024093-40.2025.5.24.0072 AUTOR: JOSE CICERO GOMES RÉU: 3 MS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em face da sentença proferida no processo que lhe move JOSE CICERO GOMES, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença. Intimado, o Embargado deixou de se manifestar no prazo que lhe foi concedido. É o relatório. Fundamentação Os embargos são tempestivos e por esse motivo conhecidos. A Embargante alegou, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, pelos seguintes fundamentos: a) a sentença foi omissa sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas; b) houve contradição entre o corpo da sentença e a planilha de cálculos, pois não houve fixação de honorários advocatícios, mas a planilha de liquidação elaborada pela contadoria incluiu valores a esse título. Quanto ao item a), a sentença estabeleceu claramente que as custas serão conforme o acordo homologado (f.724). O Acordo homologado também foi claro quanto à fixação das custas: “Custas pela parte reclamante no importe de R$220,00, calculadas sobre R$11.000,00 (100%), dispensadas na forma da lei” (f.685). Assim, não há omissão ou obscuridade na sentença. Por outro lado, em relação ao item b), realmente houve contradição entre o teor da sentença e o cálculo de liquidação, pois neste constou honorários advocatícios sucumbenciais (f.718), porém a sentença não fixou honorários aos patronos das partes (f.723-724). Determina-se, assim, a retificação do cálculo de liquidação para excluir o valor dos honorários sucumbenciais do patrono do Autor. DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se ADMITIR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, a fim de determinar a retificação do cálculo de liquidação, na forma da fundamentação, a qual integra o dispositivo para todos os efeitos legais, mantendo-se o restante inalterado. Retifique-se o cálculo. Intimem-se as partes. TRES LAGOAS/MS, 09 de julho de 2026. BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juíza do Trabalho Titular TRES LAGOAS/MS, 13 de julho de 2026. DIEGO NUNES BARBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTURY CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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