Processo 0024095-02.2026.5.24.0031

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024095-02.2026.5.24.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aquidauana
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATSum 0024095-02.2026.5.24.0031 AUTOR: FRANCISCO DA SILVA BONFIM RÉU: L M A MAJID BEIRAT CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48fba8b proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Em atenção à PORTARIA TRT/GP/SGJ n. 041/2026, retire-se o feito da pauta de audiência de instrução do dia 29.6.2026 e inclua-se na pauta do dia 22.7.2026 às 14h15min (horário de Mato Grosso do Sul), mantidas as cominações anteriores. 2. A reclamada formulou pedido principal, no sentido de que a audiência de instrução seja convertida para a modalidade telepresencial e, subsidiariamente, que seja deferida a participação do preposto, testemunhas e advogado por videoconferência. Pois bem. Ab initio, convém pontuar que as modalidades de audiência virtual por "videoconferência" e de forma "telepresencial" são institutos processuais substancialmente distintos. A videoconferência supervisionada é realizada em ambiente institucional controlado, com garantia de regularidade do ato; ao passo que a telepresencialidade livre é realizada em ambiente privado, sem controle judicial efetivo. O ordenamento jurídico não assegura à parte o direito de escolher livremente o ambiente de prestação do depoimento. A Resolução CNJ nº 354/2020 autoriza o uso de tecnologia, sem impor modalidade específica; o Provimento CGJT nº 01/2021 privilegia a videoconferência em ambiente controlado; e o CPC (art. 385, §3º) admite o depoimento por videoconferência, sem atribuir à parte a escolha do meio. Nesse contexto, e no exercício regular do poder de direção do processo (CLT, art. 765, e CPC, art. 139, I), foi editada a Portaria nº 001/2026 deste Juízo (inclusive a pedido da OAB local), a qual estabelece que as audiências de instrução e julgamento serão realizadas, como regra, na modalidade presencial, admitindo-se a participação telepresencial apenas em caráter excepcional, mediante demonstração de impossibilidade relevante de comparecimento presencial da parte e deferimento expresso do Juízo (arts. 3º e 4º). Registre-se que o mero domicílio do patrono da reclamada em comarca diversa não configura justificativa idônea para o deferimento do pedido, uma vez que o deslocamento intermunicipal ou interestadual é circunstância inerente ao exercício da advocacia. Ademais, é plenamente possível o substabelecimento a advogado local, providência usual e compatível com a adequada organização da defesa técnica. Portanto, indefiro o pedido principal. Quanto ao pedido subsidiário, considerando que a própria reclamada possui domicílio em Corumbá-MS, é plenamente possível a participação do preposto, das testemunhas (caso também residam em Corumbá-MS) e seu patrono por videoconferência supervisionada. Todavia, faz-se necessário que a reclamada apresente o rol de testemunhas, haja vista a necessidade de expedição de carta precatória. Diante disso, concedo à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para que informe os dados de suas testemunhas, sob pena de preclusão. Intime-se a reclamada. Assim, defiro o pedido subsidiário. 3. Tão logo informados os dados das testemunhas, proceda a Secretaria à reserva da sala passiva para oitiva da reclamada e das testemunhas eventualmente por ela arroladas, pelo SISDOV, expedindo-se a competente carta precatória para a Vara do Trabalho de Corumbá-MS. O advogado da reclamada acompanhará seu constituinte no Juízo…

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