Processo 0024096-68.2026.5.24.0101
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATSum 0024096-68.2026.5.24.0101 AUTOR: LAUDICEIA MARIA DA CONCEICAO MAURICIO RÉU: MARIANA SILVA CARAN GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 817e77e proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Vistos. LAUDICEIA MARIA DA CONCEICAO MAURICIO ajuizou ação trabalhista nesta comarca em face de MARIANA SILVA CARAN GOMES a fim de cobrar verbas que entende devidas decorrentes de seu contrato de trabalho, sem discorrer sobre o local de contratação e prestação de serviços. Notificada, a ré apresentou Exceção de Incompetência Territorial (Id 01eb3ac). A autora, intimada a se manifestar, não o fez. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A ré suscita exceção de incompetência territorial tendo em vista o fato da prestação de serviços ter ocorrido integralmente em Barra do Bugres/MT, onde também se localizam sua residência, atividade rural e estrutura produtiva. Defendeu a aplicação do art. 651 da CLT, afirmando que a competência é do local da prestação dos serviços e que não se enquadra nas exceções admitidas pela jurisprudência do TST, por não possuir atuação nacional. Sustentou que a manutenção do feito em Mato Grosso do Sul prejudica o contraditório e a ampla defesa. Requereu o acolhimento da exceção, a suspensão do processo, a retirada da audiência e a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT. Decido. A competência territorial é definida pelo art. 651, da CLT, que estabelece o foro do local de prestação dos serviços como regra. Excepcionalmente, aplica-se a regra do § 3º, deste artigo, que diz serem concorrentes os foros da celebração do contrato e o da prestação dos serviços, mas somente quando o empregador promove atividades em lugares distintos. No caso, ante a ausência de impugnação, restou incontroverso que a empregada celebrou contrato e prestou serviços em Barra do Bugres/MT. Nestes termos, acolho os argumentos da ré, entendendo não haver amparo legal para a prorrogação da competência. Diante disso, com razão à ré, tendo em vista que o foro competente é o da Vara do Trabalho de Tangará da Serra, Mato Grosso, nos termos do art. 651, caput, da CLT. Ademais, não há prejuízo à autora, eis que o processo poderá tramitar em formato processo 100% digital, não havendo gastos de deslocamento. Pelo exposto, acolho a exceção de incompetência territorial. CONCLUSÃO Pelo exposto, decido admitir e, no mérito, acolher a Exceção de Incompetência Territorial, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos à Vara do Trabalho de Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT. Intimem-se as partes. CHAPADAO DO SUL/MS, 16 de julho de 2026. KEETHLEN FONTES MARANHAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAUDICEIA MARIA DA CONCEICAO MAURICIO
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