Processo 0024098-52.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024098-52.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0024098-52.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) APELADO : ASPECIR PREVIDÊNCIA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E REPETIÇÃO EM DOBRO JÁ RECONHECIDAS. PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONTEMPORÂNEA DO STJ. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que reconheceu a inexistência da contratação, condenou a requerida à restituição em dobro do valor descontado, rejeitou o pedido de danos morais e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00 por equidade. Em contrarrazões, foi suscitada preliminar de ofensa à dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: i) a observância ao princípio da dialeticidade; ii) a configuração de dano moral pelo desconto indevido; e iii) a majoração dos honorários sucumbenciais e recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de dialeticidade, pois o recurso impugna o fundamento central da sentença. 4. A inexistência da contratação e a restituição em dobro já foram reconhecidas na origem, restando incontroversa a falha na prestação do serviço. 5. Conforme a jurisprudência atual do STJ, descontos indevidos de pequena monta não geram dano moral automático, exigindo prova de circunstâncias agravantes concretas. 6. No caso, houve desconto único de R$ 37,00, sem demonstração de comprometimento da subsistência, negativação indevida ou outra consequência gravosa, razão pela qual se mantém a improcedência do pedido indenizatório. 7. Os honorários fixados em R$ 1.000,00 por equidade mostram-se adequados diante do reduzido proveito econômico, não havendo razão para majoração. 8. Diante do desprovimento integral do recurso, majoram-se os honorários em favor do patrono da parte apelada para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Tese de julgamento: 1. Rejeita-se a preliminar de dialeticidade quando o recurso impugna o fundamento central da sentença. 2. Desconto indevido único e de pequena monta em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável. 3. É adequada a fixação de honorários por equidade quando reduzido o proveito econômico. 4. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários recursais, observada a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 1.010, II, 85, §§ 8º e 11, e 927. Jurisprudência relevante citada : STJ, AREsp n. 2.980.323/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, publicado no DJEN em 22/12/2025; STJ, REsp n. 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/03/2025, publicado no DJEN em 04/04/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/09/2024, publicado no DJe…

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