Processo 0024099-08.2026.5.24.0106
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FÁTIMA DO SUL ATOrd 0024099-08.2026.5.24.0106 AUTOR: HELENIR MARIANA DA COSTA RÉU: GUATOS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad723d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 19 dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiências da Eg. Vara do Trabalho de Fátima do Sul, sob a presidência do Exmo. Juiz do Trabalho, DR. LEONARDO ELY, foi realizada audiência relativa ao PJe n. 0024099-08.2026.5.24.0106, entre as partes HELENIR MARIANA DA COSTA x GUATÓS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., autora e ré, respectivamente. Ausentes as partes, passou-se a proferir a seguinte decisão: I – RELATÓRIO HELENIR MARIANA DA COSTA ajuizou a presente ação em face de GUATÓS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., pleiteando as verbas descritas na inicial. Citada, a ré apresentou contestação escrita, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Foram juntados documentos. Conciliação rejeitada. A autora apresentou impugnação à contestação. Na audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da reclamante, dispensado o depoimento do preposto da reclamada, e ouvidas uma testemunha indicada pela reclamante e uma testemunha indicada pela reclamada. Deferida a realização de perícia médica. Laudo pericial juntado. Oportunizado o contraditório, com manifestação das partes. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas pela reclamante e apresentadas por memoriais pela reclamada. Conciliação final prejudicada. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – PRELIMINARES 1.1 – Inépcia da petição inicial quanto ao pedido de reintegração Rejeito. A petição inicial contém exposição suficiente dos fatos e fundamentos que embasam a pretensão de reconhecimento da estabilidade provisória acidentária, da qual a reclamante extrai o pedido de reintegração ou, sucessivamente, de indenização substitutiva. Há, portanto, correlação lógica entre a causa de pedir e a pretensão deduzida, tendo a reclamada, inclusive, apresentado defesa específica sobre a matéria. A circunstância de o contrato de trabalho permanecer formalmente ativo não caracteriza inépcia da petição inicial, constituindo questão relacionada à própria viabilidade da pretensão, a ser apreciada no exame do mérito. 1.2 – Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos Perfilho do entendimento de que o necessário valor atribuído aos pedidos (CLT, art. 840, §1º e 852-B, inciso I da CLT), seja por estimativa (TST, IN 41) ou por exatidão, delimita financeiramente a pretensão do autor (CPC, arts. 141 e 492). Todavia, em 22/11/2021, o Tribunal Pleno deste Eg. Regional, no julgamento da arguição de divergência n. 0024122-54.2021.5.24.0000, relatada pelo eminente Des. João Marcelo Balsanelli, fixou a tese jurídica prevalecente n. 13: “O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa”. O precedente regional tem caráter vinculante (CPC, art. 927, V c/c o art. 145-H do Regimento Interno desta Corte Regional), de modo que, ressalvando o meu posicionamento pessoal, adoto a tese definida na arguição de divergência de que o valor atribuído aos pedidos delimita financeiramente a pretensão da parte…
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