Processo 0024099-24.2026.8.19.0000

TJRJ • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0024099-24.2026.8.19.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível)
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO 0024099-24.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUAS BARRAS VARA UNICA Ação: 0800613-19.2023.8.19.0020 Protocolo: 3204/2026.00296274 REQTE: LORRUAMA VOLTA MACHADO ASSIST/P/S/MAE PRISCILA PEREIRA VOLTA MACHADO ADVOGADO: FELIPE REGUEIRA RODRIGUES OAB/RJ-221158 ADVOGADO: THIAGO REGUEIRA RODRIGUES OAB/RJ-218438 REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDO: MUNICIPIO DE DUAS BARRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS Relator: JDS. DES. RAQUEL DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Embargos de Declaração no Requerimento de Efeito Suspensivo nº 0024099-24.2026.8.19.0000 Embargante: LORRUAMA VOLTA MACHADO rep/p/s/mãe Relatora: JDS. DES. RAQUEL DE OLIVEIRA Origem: Juízo da Vara Única de Duas Barras Processo: 0800613-19.2023.8.19.0020 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MENOR PORTADORA DE EPILEPSIA REFRATÁRIA (SÍNDROME DE DRAVET) E TEA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NA ORIGEM COM EFEITO REPRISTINATÓRIO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta em ação de obrigação de fazer destinada ao fornecimento de medicamentos. 2. A embargante sustentou omissão quanto à permanência da responsabilidade do Município de Duas Barras pelo fornecimento dos medicamentos até a efetiva transferência da assistência ao Município de Itaboraí, bem como quanto à situação de urgência decorrente da ausência prolongada de acesso ao tratamento médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ou adotou premissa fática equivocada quanto à existência de tutela jurisdicional eficaz apta a afastar o risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo à apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Constatou-se que, após a sentença que declinou da competência para a Comarca de Itaboraí, foi proferida nova decisão pelo Juízo de origem determinando o bloqueio de verba pública para aquisição dos medicamentos necessários ao tratamento da autora, diante da extrema urgência do caso. 6. A decisão superveniente produziu efeito repristinatório da tutela anteriormente deferida em favor da autora em face do Município de Duas Barras, preservando seus efeitos até ulterior deliberação do Juízo competente. 7. A própria decisão de origem registrou o agravamento do quadro clínico da paciente em razão da ausência dos medicamentos prescritos, circunstância que evidencia risco concreto à saúde e justifica…

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