Processo 0024099-25.2012.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024099-25.2012.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0024099-25.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAURO CARNEIRO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALTAIR GOMES DA NEIVA - GO29261-A POLO PASSIVO:LAURO CARNEIRO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALTAIR GOMES DA NEIVA - GO29261-A DESTINATÁRIO(S): LAURO CARNEIRO RODRIGUES ALTAIR GOMES DA NEIVA - (OAB: GO29261-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457330388) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024099-25.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024099-25.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAURO CARNEIRO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALTAIR GOMES DA NEIVA - GO29261-A POLO PASSIVO:LAURO CARNEIRO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALTAIR GOMES DA NEIVA - GO29261-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024099-25.2012.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor e pela empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a aptidão física do autor para o desempenho das funções do cargo de Agente dos Correios – Carteiro, conforme Edital nº 11 - ECT, de 22 de março de 2011 O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para “reconhecer a aptidão física do autor para as atividades inerentes ao cargo de "Agentes dos Correios- Carteiro", referente ao Concurso objeto do Edital de Abertura n. 11/2011, afastando, em decorrência a conclusão em contrário do exame pré-admissional realizado pela ré e condenar a ré a convocar o autor para assinatura de contrato individual de trabalho para o cargo de "Agente dos Correios — Atividade 2: Carteiro”. Insurge o autor contra o indeferimento do pagamento dos salários correspondentes ao período entre a propositura da demanda e o início da efetiva prestação de serviço. Em suas razões recursais, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que a patologia apresentada pelo autor (hérnia discal em L5-S1) é incompatível com o exercício da atividade de carteiro, que exige inequívoco esforço físico, com a distribuição domiciliada de correspondências. Argumenta que a concessão da tutela postulada nestes autos viola o princípio da vinculação ao edital. Contrarrazões recursais apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024099-25.2012.4.01.3500 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de admissão de candidato aprovado em concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para o cargo de Carteiro, considerado inapto em exame pré-admissional, Edital nº 11/2011. Em sua apelação, a ECT defende que as alegações do autor são insuficientes para infirmar as conclusões dos médicos especialistas da ECT, uma vez que tais…

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