Processo 0024100-96.2007.5.02.0291
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 0024100-96.2007.5.02.0291 RECLAMANTE: MARIA LUCIA OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: BSE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (3) EDITAL - INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP, mediante o presente INTIMA BSE Servicos Empresariais Ltda, CNPJ: 01.919.019/0001-07; Magali Rodrigues Zago Ribeiro, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; Marcos Antonio Rodrigues Zago, CPF: XXX.XXX.XXX-XX para ciência da Sentença proferida na reclamação trabalhista, cujo teor transcreve-se: " Decorridos mais de 2 (dois) anos do arquivamento do feito, e embora alertada (ids ce0a12c, 9a23120, 821f03f e aad598c), quedou-se a interessada inerte, desde sua primeira intimação, cujo prazo venceu aos 27/02/2024 (id 926e48d - apresentação de novos cálculos). O biênio prescricional restou ultrapassado aos 27/02/2026, impondo-se reconhecer a ocorrência da prescrição, considerando-se que a presente hipótese encontra-se enquadrada no Art. 11-A, da CLT e seus respectivos parágrafos. Inadmissível, pois, o feito ficar ao sabor da sorte, especialmente após as modificações introduzidas pela Lei 13.467/17, restando caracterizado o Art. 11-A, §1º, da CLT. A respeito, colaciona-se recente jurisprudência do C. TST, que se aplica ao caso em tela: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei 13.467/2017 passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do art. 878 da CLT. 2. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2.º, que o fluxo da prescrição intercorrente tem início a partir do momento em que a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT. Depreende-se, assim, que, para a incidência do disposto no aludido dispositivo celetista, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação. 3. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o autor quedou-se inerte em relação a determinação judicial proferida após 11/11/2017. 4. Diante dessa premissa, conclui-se que o exequente não se desincumbiu de provar o defeito na realização do ato que tenha lhe impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, causado senão por sua própria inércia em atender às intimações judiciais. 5. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-10387-42.2014.5.05.0221, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023) (grifos acrescidos). Via de consequência, e diante dos termos da fundamentação, aplico ao caso o Art. 925, do CPC, julgando EXTINTA A EXECUÇÃO (inc. V, art. 924, CPC c/c art. 11-A, CLT), para que produza seus jurídicos efeitos, entre as partes deste processo. Ao arquivo, após o transcurso do prazo legal. Intimem-se as partes. " E, para que chegue…
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