Processo 0024101-07.2023.5.24.0001

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024101-07.2023.5.24.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024101-07.2023.5.24.0001 AUTOR: MATHEUS MONTEIRO DE ABREU RÉU: BRANDAO & SANTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f799a2 proferida nos autos. MATHEUS MONTEIRO DE ABREU postula a concessão de tutela de urgência, na execução trabalhista movida em face de JOSÉ BENÍCIO FARIAS FILHO (devedor principal) e BRANDAO & SANTOS LTDA – ME (devedor subsidiário), alegando risco à satisfação do seu crédito, em razão do encerramento irregular da empresa e ocultação de bens.   Nesse contexto, pugnou pela imediata adoção das medidas constritivas narradas nos itens “A” e “B” de f. 233, em face dos executados.   Juntou documentos.   O exequente demonstrou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, 300, caput). O direito é certo, constituído em título executivo judicial transitado em julgado.   O devedor principal já deixou transcorrer o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagamento ou garantia da execução, de modo que as medidas constritivas são cabíveis, já tendo sido, inclusive, determinas (item II do despacho de f. 228 c/c item III do despacho de f. 210).   A certidão cadastral do devedor subsidiário perante a Receita Federal do Brasil, conquanto não revele necessariamente seu encerramento, indica sua inaptidão para o exercício da atividade econômica (f. 237), o que implica risco de garantia patrimonial para satisfazer o crédito executado, já que essa condição pode refletir ausência de “patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto”, “encontrar-se com as atividades paralisadas”, ter sido constituída “para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas”, “encontrar-se suspensa”, além de outras infrações  e irregularidades previstas em lei (Lei n.º 9.430/1996, art. 81, III, “a”; “e”; VI; VII).   Diante disso, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, caput, concedo a tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar a tentativa de bloqueio de ativos dos executados (JOSÉ BENÍCIO FARIAS FILHO e BRANDAO & SANTOS LTDA – ME), pelo sistema SISBAJUD, bem como a pesquisa de veículos junto ao órgão de trânsito (RENAJUD), incluindo restrição de circulação nos respectivos veículos, seguido da expedição de mandado para penhora e remoção dos bens.     Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 18 de junho de 2026. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS MONTEIRO DE ABREU

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