Processo 0024101-35.2025.5.24.0066
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024101-35.2025.5.24.0066 RECORRENTE: AMOREIRA CONSTRUTORA LTDA RECORRIDO: DIONISIO SOLIS RECALDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 514986e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024101-35.2025.5.24.0066 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 100.000,00 (em 14.10.2025 - fl. 644) Recorrente: AMOREIRA CONSTRUTORA LTDA Advogados: Natália Pinto Souza e Outros Recorrido: DIONISIO SOLIS RECALDE Advogado: Claudinei Curvelo da Silva Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 17.3.2026 (fl. 804). Interposto em 27.3.2026 (fls. 781-801). II - Regular a representação processual (fls. 55 e 625). III - Satisfeito o preparo. Custas processuais arbitradas (fl. 644) e recolhidas no valor de R$ 2.000,00 (fls. 692-693), inalteradas em instância revisora (fls. 751 e 778). Depósito recursal às fls. 802-803. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 93, IX. A recorrente altercou que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional porque, embora tenha sido provocado por meio de embargos de declaração, deixou de enfrentar questões jurídicas essenciais suscitadas, especialmente no que se refere à admissibilidade da prova emprestada e à correta distribuição do ônus da prova Requereu a anulação do acórdão recorrido. O TST, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, firmou jurisprudência de ser indispensável que a parte, ao suscitar em recurso de revista a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas e do Órgão Especial nesse sentido: Ag-AIRR-101270-31.2017.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/09/2024; AIRR-11292-39.2020.5.15.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/12/2024; Ag-RRAg-21684-82.2014.5.04.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; AIRR-1001386-14.2021.5.02.0040, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/11/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; RRAg-101627-85.2016.5.01.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/04/2024; RR-0001118-57.2016.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/12/2024; MSCiv-1000389-06.2024.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/10/2024. A parte recorrente não transcreveu os excertos do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e da decisão integrativa no capítulo pertinente (fls. 800-801). Ao não atender à exigência do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento. DENEGO seguimento. PROVA EMPRESTADA - VALORAÇÃO Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 5º, LV; -…
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