Processo 0024101-61.2026.5.24.0046

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024101-61.2026.5.24.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Coxim
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COXIM ATOrd 0024101-61.2026.5.24.0046 AUTOR: RONIRTO DA CRUZ SOUZA RÉU: LUIZ CARLOS BARBEDO COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 186d819 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante requer a concessão de tutela de urgência para determinação de bloqueio de bens do reclamado, via SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do valor atribuído à causa (R$ 550.029,27), bem como a devolução de bens pessoais que alega ter deixado na propriedade rural. O reclamado apresentou contestação, reconhecendo o vínculo empregatício, mas refutando especificadamente as demais alegações e pretensões do reclamante, sustentando, em síntese, que os fatos foram distorcidos e exagerados, inexistindo as irregularidades trabalhistas alegadas pelo autor. Registre-se que o pedido relativo à devolução de bens pessoais do reclamante restou superado, tendo em vista que na audiência realizada ficou ajustado que o reclamado efetuaria a entrega dos pertences indicados pelo autor, nos termos consignados na ata ID 55844b6, inexistindo necessidade de pronunciamento judicial sobre o tema. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a petição inicial esteja acompanhada de documentos, áudios e demais elementos produzidos pelo reclamante, verifica-se que a defesa apresentada controverte de forma ampla e específica os fatos constitutivos dos direitos postulados, impugnando a própria narrativa fática que embasa os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício sem registro, valor da remuneração, diferenças salariais, jornada extraordinária, acidente de trabalho, assédio moral, dano moral e demais pretensões deduzidas. A análise dos autos revela que a solução da controvérsia demandará ampla dilação probatória, com produção de prova oral e eventual realização de perícias, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela presença de probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a adoção de medida constritiva patrimonial de natureza excepcional. Além disso, não se verifica, neste momento processual, demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou qualquer circunstância excepcional que autorize a adoção de medidas constritivas patrimoniais antes mesmo da sentença. Ressalte-se que a concessão de medida cautelar de arresto ou bloqueio patrimonial antes da formação do título executivo é admitida apenas em situações excepcionais, nas quais haja demonstração concreta da probabilidade do direito e do risco de ineficácia da futura execução, requisitos que não se encontram evidenciados nos presentes autos. Ausentes, portanto, elementos suficientes para evidenciar, neste momento, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Indefiro a tutela de urgência postulada. Intimem-se. COXIM/MS, 08 de junho de 2026. DENILSON LIMA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS BARBEDO COSTA

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