Processo 0024102-75.2026.5.24.0101
TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL CumPrSe 0024102-75.2026.5.24.0101 REQUERENTE: CRISTIANO RICARDO DOS SANTOS REQUERIDO: ROBERTO JOSE FAE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd6f2e0 proferido nos autos. Vistos. A executada apresentou apólice de seguro garantia judicial visando à garantia da execução. O exequente impugnou a garantia, sustentando, em síntese, a ausência da documentação exigida pelo art. 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, notadamente do comprovante de registro da apólice perante a SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora, bem como apontando suposta incompatibilidade de cláusulas contratuais com a disciplina aplicável ao seguro garantia judicial. Examinando os documentos juntados, verifica-se que a apólice foi apresentada desacompanhada dos documentos previstos nos incisos II e III do art. 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, consistentes no comprovante de registro da apólice na SUSEP e na certidão de regularidade da seguradora perante aquele órgão fiscalizador. Embora a existência de cláusula de rescisão contratual suscite controvérsia quanto à sua compatibilidade com a disciplina do seguro garantia judicial, tal questão poderá ser adequadamente apreciada após a completa instrução documental da garantia oferecida. Neste momento, a ausência dos documentos exigidos pela regulamentação impede a aferição da regularidade formal da apólice e, por conseguinte, sua aceitação como garantia da execução. Em observância aos princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e da menor onerosidade da execução, revela-se oportuno conceder à executada prazo para sanar a irregularidade documental, evitando-se o imediato afastamento da garantia sem prévia oportunidade de regularização. Diante do exposto, INTIME-SE a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a garantia apresentada, mediante a juntada do comprovante de registro da apólice perante a SUSEP e da certidão de regularidade da seguradora, bem como de eventual documentação complementar necessária à comprovação da plena observância dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. Fica a executada ciente de que, não sendo promovida a regularização no prazo assinalado, a apólice não será considerada apta à garantia do juízo, prosseguindo-se imediatamente com os atos executivos destinados à satisfação do crédito, inclusive mediante execução direta sobre bens passíveis de constrição, independentemente de nova intimação. Intimem-se. CHAPADAO DO SUL/MS, 29 de julho de 2026. FATIMA REGINA DE SABOYA SALGADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO JOSE FAE
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