Processo 0024103-61.2026.5.24.0036

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024103-61.2026.5.24.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Amambai e 1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AMAMBAI E 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0024103-61.2026.5.24.0036 AUTOR: JEAN BENEVIDES DA SILVA RÉU: TORNOPEL TORNEARIA E COMERCIO DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0877ff7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte DECISÃO   1. RELATÓRIO JEAN BENEVIDES DA SILVA, já qualificado, opôs embargos declaratórios ao despacho de Id e49f2d7, objetivando sanar premissa equivocada. Dispensada a intimação da parte contrária.   DECIDE-SE 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.   2.2 MÉRITO CONTRADIÇÃO DA DECISÃO A embargante sustenta haver contradição na decisão, pois, embora tenha sido consignado que os prints apresentados não permitem identificar com qual nome o reclamante ingressou na plataforma, concluiu-se que ele não estava presente na sala de espera. Sem razão. As conclusões são compatíveis entre si. A ausência de elementos que permitam identificar o reclamante nos registros apresentados não conduz à presunção de comparecimento, mas reforça a impossibilidade de confirmar sua presença na audiência. Rejeita-se.   AUSÊNCIA DA RELAÇÃO COMPLETA DOS PARTICIPANTES A embargante afirma que a ausência da relação completa dos participantes da sala de espera impediu a adequada verificação de sua presença. A comprovação de comparecimento e a correta identificação incumbe a parte, especialmente por ser a principal interessada. Além disso, não havia substabelecimento juntado aos autos antes da audiência. Assim, inexistiam elementos que permitissem ao juízo presumir que o reclamante seria representado por advogado diverso daquele habilitado até então. Rejeita-se.   INEXISTÊNCIA DE ORIENTAÇÃO PRÉVIA QUANTO AO NOME DE IDENTIFICAÇÃO NA PLATAFORMA A embargante alega que não recebeu orientação prévia acerca da forma de identificação necessária para ingresso na audiência telepresencial. A correta identificação do participante constitui requisito elementar para participação em audiência virtual. Não se pode exigir que o juízo realize conferência individualizada de cada participante para identificar a qual audiência estaria vinculado. Tal providência acarretaria atrasos na pauta, com prejuízo às demais partes e advogados. Rejeita-se.   3. CONCLUSÃO Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Amambai e o 1º Núcleo de Justiça 4.0, decidem conhecer dos embargos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra. ntime-se as parte. FATIMA REGINA DE SABOYA SALGADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TORNOPEL TORNEARIA E COMERCIO DE PECAS LTDA

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