Processo 0024104-42.2019.8.19.0210
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
IVAN ANGELOS BRASILIENSE ajuizou ação indenizatória em face de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA., EXPRESSO PÉGASO LTDA., TRANSPORTES BARRA LTDA. e AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA., alegando, em síntese, que, no dia 12/07/2019, por volta das 02h15min, encontrava-se no interior de coletivo da linha 397, placa LRW 1J09/RJ, operado pela primeira ré, quando, na Avenida Brasil, altura do bairro de Vigário Geral, o ônibus colidiu na traseira de um guindaste. Sustenta que, em razão do impacto, sofreu lesões físicas, especialmente trauma de face, equimose, lesão corto-contusa na região interna do lábio inferior e lesão dentária, tendo sido socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado ao Hospital Estadual Getúlio Vargas. Requereu a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes, despesas médicas e odontológicas, despesas futuras e constituição de capital garantidor. As rés apresentaram contestação. A primeira ré não negou a condição de passageiro do autor. As demais suscitaram ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que o veículo era operado exclusivamente pela Transportes Campo Grande, não havendo responsabilidade das demais consorciadas. No curso do processo, foi homologada a desistência em relação à ré EXPRESSO PÉGASO LTDA., com sua exclusão do polo passivo. Foi produzida prova pericial odontológica. Em audiência de instrução e julgamento, foi homologada a desistência da prova testemunhal e da prova pericial formulada pelos réus, consignando-se que nenhuma das partes possuía outras provas a produzir. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a instrução foi encerrada, as partes desistiram das provas pendentes e a controvérsia remanescente pode ser solucionada com base nos documentos e na prova pericial odontológica produzida. Inicialmente, registro que nada há a decidir quanto à ré EXPRESSO PÉGASO LTDA., uma vez que a desistência em relação a ela já foi homologada em audiência, com exclusão do polo passivo. Passo, portanto, à análise da responsabilidade das rés remanescentes. A relação jurídica é de consumo. O autor era passageiro de coletivo de transporte público, sendo destinatário final do serviço prestado, enquanto as rés remanescentes integram a cadeia de prestação do serviço público de transporte coletivo urbano. Incidem, assim, o Código de Defesa do Consumidor, os arts. 734 e 735 do Código Civil e o art. 37, §6º, da Constituição Federal. A responsabilidade do transportador é objetiva. O contrato de transporte de pessoas contém cláusula implícita de incolumidade, pela qual o transportador se obriga a conduzir o passageiro são e salvo ao destino. Ocorrendo acidente durante o transporte, cabe ao fornecedor demonstrar causa excludente capaz de romper o nexo causal, o que não ocorreu. No caso concreto, a condição de passageiro do autor e a ocorrência do acidente encontram respaldo documental suficiente, além de não terem sido substancialmente infirmadas pela primeira ré. A colisão do coletivo com outro veículo durante a execução do serviço de transporte caracteriza falha na prestação do serviço e fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela transportadora. Ainda que se cogitasse culpa de terceiro, tal circunstância não afastaria a responsabilidade contratual do transportador perante o passageiro, nos termos do art.…
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