Processo 0024104-42.2026.5.24.0005
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024104-42.2026.5.24.0005 AUTOR: JOSE PEDRO GONCALVES DEMARCHI RÉU: LUMINAR ENERGIA SOLAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50f76d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO POSTO ISSO, na reclamatória trabalhista ajuizada por JOSE PEDRO GONCALVES DEMARCHI em face de LUMINAR ENERGIA SOLAR LTDA e PANTANAL TELAS E BLOCOS LTDA , reconheço a responsabilidade solidária dos réus e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o reclamado a pagar à parte autora, nos termos e limites da fundamentação, o seguinte: a) Verbas rescisórias (Saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional); b) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, pelo atraso na quitação, (R$ 1.565,00) e Multa do art. 467 da CLT (R$ 1.390,25); c) FGTS de todo o contrato de trabalho + multa de 40%; d) Diferenças salariais coletivas e reflexos; e) Multa coletiva; f) Dano moral - R$ 3.000,00. Honorários sucumbenciais pelo pedidos deferidos a cargo da ré. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos. A correção monetária será devida desde o momento em que o adimplemento da obrigação se tornou exigível, ou seja, desde a data da lesão do direito, esta considerada: o último dia do mês da prestação de serviços para as verbas mensais; o limite previsto no § 6º do art. 477 da CLT para as verbas rescisórias; o dia 20 de dezembro do ano competente para a gratificação natalina (art. 1º da Lei 4.749/65); e a data em que deveria ter sido depositado o FGTS na conta vinculada da parte autora (Leis 5.107/66, 7.839/89 e 8.036/90). Considerando a decisão proferida pelo Excelso STF nos autos da ADC n. 58 e 59 MC/DF, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição da presente ação, a taxa Selic. A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora em débitos trabalhistas no Brasil serão calculados de acordo com a Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu o uso do IPCA acumulado anual para a correção monetária e a subtração entre a taxa Selic e o IPCA (Selic - IPCA) para os juros de mora. Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST). A parte reclamada deverá ainda pagar os recolhimentos previdenciários de ambas as partes incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (art. 33, § 5º, da Lei 8212/91, corroborado pelo art. 216, § 5º, do Decreto 3048/99). Ficam expressamente excluídas da base de cálculo desta contribuição as seguintes parcelas (principal e reflexos), eventualmente devidas nessa sentença: multa do art. 477 da CLT, FGTS + multa de 40%, e férias indenizadas + 1/3. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, conforme tese vinculante do C. TST (Tese Vinculante 68), e tendo a parte autora feito a opção pelo saque-aniversário, eventual alvará para soerguimento do saldo do FGTS será tido como ineficaz perante a Caixa Econômica Federal. É a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais dos pedidos rejeitados a cargo da autora, suspenso o pagamento (CLT, art. 791-A, § 4º). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisório ora arbitrado à condenação (R$ 20.000,00). Intimem-se as partes. Cumpra-se conforme determinado. Nada mais. MAURICIO…
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