Processo 0024106-86.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0024106-86.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0024106-86.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : LUCÉLIO CARVALHO MADALENA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 25%. LEIS ESTADUAIS Nº 1.855/2007 E Nº 2.163/2009. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ADMISSÃO POSTERIOR À LEI ESTADUAL Nº 2.669/2012. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ANTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidor público estadual em face do Estado do Tocantins, declarou prescrita a pretensão de implementação do reajuste de 25% previsto nas Leis Estaduais nº 1.855/2007 e nº 2.163/2009, bem como de pagamento das diferenças retroativas, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de servidor público ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 25% está atingida pela prescrição do fundo de direito ou apenas pela prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se servidor admitido após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012 possui direito à implementação permanente do reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão relacionada a verbas remuneratórias de servidor público possui natureza sucessiva, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão proferida na ADI nº 4013 reconhece a eficácia do reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007, mas não assegura incorporação permanente, irrestrita e ilimitada do percentual a todos os servidores, nem afasta os efeitos de legislação superveniente que reestruturou a carreira. 5. Os efeitos financeiros do reajuste de 25% limitam-se ao período anterior à entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro Geral do Poder Executivo Estadual. 6. O servidor admitido após a edição da Lei Estadual nº 2.669/2012 ingressa no serviço público sob a nova estrutura remuneratória e não possui direito adquirido ao regime jurídico anterior. 7. A ausência de implementação do reajuste de 25% a servidor admitido já sob o novo regime remuneratório não configura redução vencimental nem violação à irredutibilidade de vencimentos. 8. A extensão judicial de percentual remuneratório previsto em legislação anterior e superada por novo regime jurídico implicaria aumento de vencimentos sem lei específica vigente, providência vedada ao Poder Judiciário pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 9. A Lei Estadual nº 2.163/2009 não autoriza a extensão do reajuste a servidores admitidos posteriormente à reestruturação da carreira, pois sua incidência vincula-se aos servidores integrantes do Quadro Geral à época da alteração das tabelas remuneratórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A pretensão de servidor público ao recebimento de diferenças remuneratórias de trato sucessivo sujeita-se à prescrição apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao…

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