Processo 0024107-97.2026.5.24.0004
TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0024107-97.2026.5.24.0004 REQUERENTE: JESSICA KAROLINE DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cdc7c2 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela exequente JESSICA KAROLINE DA SILVA PEREIRA (id. fec56bb), nos autos do cumprimento provisório de sentença em epígrafe, movido em face de TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A. A exequente aponta dois equívocos nos cálculos elaborados pelo perito do Juízo. O primeiro diz respeito ao marco temporal de incidência dos juros de mora, sustentando que foram parametrizados a partir de 23/01/2016 — data do ajuizamento do cumprimento de sentença —, quando o correto seria 29/07/2015, data do efetivo ajuizamento da reclamação trabalhista originária. O segundo ponto controverte a sistemática de atualização monetária aplicada, insurgindo-se a reclamante contra os índices adotados nos cálculos periciais. A questão central do primeiro ponto impugnado está em definir a data correta a partir da qual devem fluir os juros de mora sobre o crédito trabalhista: se desde o ajuizamento da reclamação trabalhista originária (29/07/2015) ou apenas do cumprimento provisório de sentença (23/01/2016). No Direito do Trabalho, os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, c/c o art. 883 da CLT. No caso concreto, a Perita do Juízo reconheceu expressamente o equívoco apontado pela reclamante, esclarecendo que, por lapso material, os juros de mora foram parametrizados no sistema PJe-Calc com o marco temporal da execução (23/01/2016), em vez do marco originário de distribuição da ação (29/07/2015). Reconhecido o erro pela expert nomeada, impõe-se a correção dos cálculos para que os juros de mora incidam a partir de 29/07/2015, data do ajuizamento da reclamação trabalhista. No que concerne ao segundo ponto de insurgência — a sistemática de atualização monetária adotada nos cálculos —, a Perita do Juízo manifestou-se no sentido de que não assiste razão à reclamante, uma vez que a sentença fixou expressamente que a correção monetária deveria observar o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros simples à taxa referencial diária (TRD), e, na fase judicial, o IPCA acrescido de juros correspondentes à taxa legal. Com efeito, o tema da correção monetária e dos juros de mora nos créditos trabalhistas encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 e das ADIs nº 5.867 e nº 6.021, oportunidade em que o STF fixou tese vinculante determinando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC na fase judicial, como regra geral. Contudo, o próprio STF ressalvou a validade dos títulos judiciais transitados em julgado que já tenham definido expressamente os índices de correção monetária e de juros de mora, hipótese em que tais parâmetros devem ser preservados em homenagem à coisa julgada. No caso em apreço, consoante esclarecimento pericial, a sentença fixou expressamente a metodologia de atualização, determinando o IPCA-E para a fase pré-judicial e o IPCA para a fase judicial. Trata-se, portanto, de comando sentencial que integra o título executivo e que vincula a liquidação. A liquidação de sentença não é sede adequada para rediscutir…
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